Decreto nº 72.098 de 18/04/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 23 abr 1973

Concede à S/A. Mineração da Trindade o direito de lavrar minério de ferro no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a S.A. Mineração da Trindade concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de propriedade da Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira no lugar denominado Germano, Distrito de Santa Rita Durão, Município de Mariana, Estado de Minas Gerais numa área de quatrocentos e trinta hectares e vinte e oito ares (430,28ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil e cinquenta metros (1.050m), no rumo verdadeiro de vinte graus trinta e cinco minutos sudoeste (20º35'SW), da confluência do córrego Casa Velha com o rio Piracicaba e os lados divergentes deste vértice, os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: três mil quatrocentos e setenta metros (3.470m), sul (S); mil duzentos e quarenta metros (1.240m), leste (E), Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM - 1.721-67).

Brasília, 18 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"