Decreto nº 72.068 de 10/04/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 1973
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixas de terra destinadas à passagem de linhas de transmissão no Estado do Espírito Santo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do processo MME 706.228-72,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, áreas de terra tendo como o eixo a linha de transmissão Guarapari - Jabaquara, situadas nas faixas de: 15 (quinze) metros de largura, entre o Marco 1 e o Marco 3; 7,5 (sete e meio) metros de largura, entre o Marco 3 e o Marco 7; 7,5 (sete e meio) metros de largura, entre o Marco 8 e o Marco 9; 15 (quinze) metros de largura, entre o Marco 27 e o Marco 32 e as áreas de terra situadas na faixa de 15 (quinze) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão Cachoeiro de Itapemirim - Paineiras, todas no Estado do Espírito Santo, cujo projeto e plantas de situação números 13.15-AX-33 e 13.15-AX-01, foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Energia Elétrica e Concessões do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME 706.228-72.
Art. 2º Fica autorizada a Espírito Santo Centrais Elétricas S. A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para passagem das linhas de transmissão referidas no artigo 1º.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Espírito Santo Centrais Elétricas S. A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhes assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1.º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2.º A Espírito Santo Centrais Elétricas S. A., poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de abril de 1973; 152.º da Independência e 85.º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Benjamim Mario Baptista"