Decreto nº 72.066 de 10/04/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 1973
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, uma faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão, no Estado do Rio de Janeiro.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954.
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 20 (vinte) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre as subestações de Cambuci e São Fidelis, nos municípios de Cambuci e São Fidelis, nos Munívipio de Cambucir e São Fideles, Estado do Rio de Janeiro, cujo projeto e planta de situação foram aprovados por ato do Diretor na Divisão de Energia Elétrica e Concessões, do departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME nº 707.252-71.
Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas Fluminense S. A. a promover a constituição de servidão administrativas nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas Fluminense S. A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como sua possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso a área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terras atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Centrais Elétricas Fluminenses S. A. poderá promover, em juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MéDICI
Benjamim Mário Baptista"