Decreto nº 72.062 de 06/04/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 1973
Cria o Fundo de Desenvolvimento de Programas Integrados (FDPI), e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento de Programas Integrados (FDPI), de natureza contábil e destinado a prover apoio financeiro a:
I - programas regionais integrados, notadamente os vales úmidos do Nordeste e vales pobres em outras regiões;
II - distritos e núcleos industriais para desconcentração da atividade industrial no País;
III - programas integrados urbanos;
IV - outros tipos de programas integrados, consoante autorização do Presidente da República.
Art. 2º O apoio do FDPI poderá efetivar-se, entre outras formas, pela destinação de recursos a investimentos e outras aplicações, principalmente de infra-estrutura; pela concessão de financiamentos, através de agente financeiro oficial; e pela prestação de contrapartida a empréstimos, internos e externos.
Art. 3º Os recursos do FDPI provirão de fonte orçamentária: "Encargos Gerais da União - Recursos sob supervisão do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral", de financiamentos internos e externos, de outras fontes internas e externas.
Art. 4º A destinação de recursos do FDPI será efetuada mediante aprovação do Presidente da República, por proposta do Ministro do Planejamento e de Coordenação Geral.
Art. 5º A Secretaria Executiva do FDPI funcionará junto ao órgão central do Sistema de Planejamento, a que se refere o artigo 3º, § 1º, do Decreto nº 71.353, de 9 de novembro de 1972.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
João Paulo dos Reis Velloso."