Decreto nº 72.050 de 03/04/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 1973
Dispõe sobre a utilização de colaboradores para a execução de atividades ligadas ao Programa de Incentivo à Produção de Borracha Vegetal (PROBOR) e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.232, de 17 de julho de 1972, que instituiu o Programa de Incentivo à Produção de Borracha Vegetal, decreta:
Art. 1º Para atender aos trabalhos de implantação e execução do Programa de Incentivo à Produção de Borracha Vegetal (PROBOR), fica o Ministério da Indústria e do Comércio, por intermédio da Superintendência da Borracha (SUDHEVEA), autarquia vinculada àquela Secretaria de Estado, autorizado a recrutar e contratar pessoal técnico-especializado, observado o disposto neste Decreto.
Art. 2º O Pessoal a que se refere o artigo anterior será contratado por prazo determinado, previsto para a execução do Programa de Incentivo à Produção de Borracha Vegetal (PROBOR), na forma da legislação vigente, de acordo com os limites fixados na relação anexa.
Parágrafo único. A contratação somente ocorrerá após verificada a impossibilidade da utilização de pessoal do próprio Ministério.
Art. 3º A execução dos serviços de que trata o presente Decreto exigirá do pessoal, seja qual for o vínculo empregatício, exclusiva e integral dedicação ao Programa de Incentivo à Produção de Borracha Vegetal (PROBOR), incompatibilizando-o para o desempenho de outras atividades públicas ou privadas.
Art. 4º Na hipótese de recair em funcionário público a indicação para prestação de serviços ligados ao Programa de Incentivo à Produção de Borracha Vegetal (PROBOR), de que trata a relação anexa a este Decreto, a respectiva retribuição, mediante recibo, na forma da legislação em vigor, será igual à diferença entre a importância constante da mencionada relação e a que venha percebendo pelo seu cargo efetivo.
Parágrafo único. No caso de estar o funcionário submetido a regime de tempo integral e dedicação exclusiva ou regime extraordinário a ele vinculado, suspender-se-á o pagamento da gratificação decorrente da aplicação desses regimes, durante o período de sua participação nos trabalhos do Programa de Incentivo à Produção de Borracha Vegetal, salvo direito de opção.
Art. 5º As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de recursos provenientes do Fundo Especial a que se referem o artigo 40 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, e o artigo 3º, da Lei nº 5.459, de 21 de junho de 1968.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Marcus Vinicius Pratini de Moraes."