Decreto nº 72.049 de 30/03/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 1973

Retifica o artigo 1º, do Decreto nº 69.091, de 18 de agosto de 1971, através do qual foi outorgado à Cia. Carbonífera São Marcos S. A. o direito de lavrar carvão mineral no município de Criciúma, Estado de Santa Catarina.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 1º, do Decreto número 69.091, de 19 de agosto de 1971, passa a vigorar com a seguinte relação:

"Art. 1º Fica outorgada à Cia. Carbonífera São Marcos S.A. concessão para lavrar carvão mineral no lugar denominado Mãe Luzia em terrenos de propriedade de Augusto Binato e outros, Distrito de Nova Veneza, Município de Criciúma, Estado de Santa Catarina, numa área de trezentos e cinquenta hectares e oitenta e sete ares (350,87ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e vinte e cinco metros (625m), no rumo verdadeiro de um grau sudeste (1º SE), da confluência dos rios Mãe Luzia e São Bento e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); quinhentos e trinta metros (530m), leste (E); cento e sessenta metros (160m), sul (S); duzentos e vinte metros (220m), leste (E); duzentos metros (200m) sul (S); cento e cinquenta metros (150m), leste (E); trezentos e cinquenta metros (350m), sul (S); seiscentos metros (600m), leste (E); cento e cinquenta metros (150m), sul (S); cento e cinquenta metros (150m), leste (E); quatrocentos e oitenta metros (480m), sul (S); cento e trinta metros (130m), oeste (W); cento e vinte metros (120m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); seiscentos metros (600m), sul (S); cento e setenta metros (170m), leste (E); cento e cinquenta metros (150m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E); trezentos metros (300m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); mil seiscentos e vinte metros (1.620m), oeste (W); dois mil seiscentos e sessenta metros (2.660m), norte (N)".

Art. 2º A retificação de que trata o artigo anterior será transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 6.663-60).

Brasília, 30 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G, MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"