Decreto nº 72.048 de 30/03/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 1973

Concede à REAGO - Indústria e Comércio S/A., o direito de lavrar gnaisse no Município de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967, decreta:

Art. 1º Fica outorgada à REAGO - Indústria e Comércio S.A. concessão para lavrar gnaisse em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Sítio Itatuba, Distrito e Município de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo, numa área de cento e cinco hectares e vinte ares (105,20ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e oitenta e cinco metros (285m), no rumo verdadeiro de setenta e cinco graus sudoeste (75ºSW), do entroncamento da estrada municipal que liga a BR-116 a São Lourenço da Serra com o caminho que serve a propriedade e vizinhos e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e setenta metros (170m), sul (S); quinhentos metros (500m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); trezentos e setenta metros (370m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), leste (E); quatrocentos metros (400m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); cinquenta metros (50m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); cinquenta metros (50m), norte (N); trezentos e quarenta metros (340m), leste (E); cinquenta metros (50m), norte (N); cinquenta metros (50m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); cento e sessenta metros (160m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); cinquenta metros (50m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cinquenta metros (50m) oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cinquenta metros (50m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); duzentos e cinquenta metros (250m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), sul (S); trezentos e cinquenta metros (350m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por Título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(DNPM - 801.989-68).

Brasília, 30 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior "