Decreto nº 72.047 de 30/03/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 1973
Retifica o artigo 1º, do Decreto nº 14.220, de 8 de dezembro de 1943, e estabelece área de servidão.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º, do Decreto número 14.200, de 8 de dezembro de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica outorgada ao cidadão brasileiro Renato Maneo concessão para lavrar feldspato em terrenos de propriedade de Deolinda de Oliveira Abrahão, no lugar denominado Sítio Areão, Botuquara, Distrito de Perus, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, numa área de nove hectares sessenta ares e cinqüenta e quatro centiares (9,6054 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem em vértice a quinze metros e oito centímetros (15,08m), no rumo verdadeiro de setenta e três graus vinte e oito minutos vinte e cinco segundos sudoeste (73º28'25''SW), da garagem de alvenaria e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e quarenta e seis metros (246m), oito graus dezessete minutos noroeste (8º17'NW) trezentos e quarenta e sete metros e trinta centímetros (347,30m), trinta e nove graus dois minutos sudoeste (39º02'SE); cinqüenta e nove metros e vinte centímetros (59,20m), vinte e sete graus trinta e seis minutos cinqüenta segundos sudeste (27º36'50''SE); setenta e sete metros e cinqüenta e nove centímetros (77,59m) quinze graus vinte e três minutos cinqüenta e cinco segundos sudeste (15º23'55''SE); cento e trinta e três metros e oitenta e cinco centímetros (133,85m), seis graus cinqüenta e oito minutos quarenta e cinco segundos sudoeste (6º58'45''SW); cinqüenta e quatro metros e sessenta e um centímetros (54,61m), vinte e um graus cinqüenta e oito minutos dez segundos sudoeste (21º58'10''SE); cinqüenta e seis metros e vinte e dois centímetros (56,22m), quarenta e quatro graus doze minutos sudoeste (44º12'SE); trinta e quatro metros e vinte e nove centímetros (34,29m), trinta e três graus sete minutos trinta segundos sudoeste (33º07'30''SE); cento e oitenta e sete metros (187m), sessenta e nove graus cinqüenta e oito minutos sudoeste (69º58'SW); quatrocentos e oitenta e quatro metros (484m), quatorze graus dois minutos cinqüenta segundos noroeste (14º02'50''NW)."
Art. 2º Fica estabelecida para esta concessão uma área de servidão de três hectares e sessenta e cinco centiares (3,0065 ha.), delimitada por polígono irregular, que tem um vértice a quinze metros e oito centímetros (15,08m), no rumo verdadeiro de setenta e três graus vinte e oito minutos vinte e cinco segundo sudoeste (73º28'25''SW), da garagem de alvenaria e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e quarenta e seis metros (246m), oito graus dezessete minutos noroeste (8º17'NW); duzentos e vinte e nove metros e vinte e quatro centímetros (229,24m), vinte e um minutos quarenta e oito segundos sudoeste (0º21'48''SW); sessenta e quatro metros e trinta e cinco centímetros (64,35m), seis graus cinqüenta e sete minutos dez segundos sudoeste (6º57'10''SW); sessenta e seis metros e setenta e seis centímetros (66,76m), três graus vinte e sete minutos dez segundos sudoeste (3º27'10''SW); cento e setenta e dois metros e cinqüenta centímetros (172,50m), quinze graus quarenta e nove minutos trinta segundos sudoeste (15º49'30''SE); duzentos e doze metros e cinqüenta centímetros (212,50m), trinta e três graus nove minutos trinta segundos sudoeste (33º09'30''SE); quatrocentos e setenta e quatro metros (474m), quatorze graus dois minutos cinqüenta graus dois minutos cinqüenta segundos noroeste (14º02'50''NW).
Art. 3º A retificação de que trata o artigo anterior será transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 3784-40).
Brasília, 30 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"