Decreto nº 72.046 de 30/03/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 1973
Concede à Mineração Retiro do Sapecado S/A., o direito de lavrar minério de manganês no Município de Brotas de Macaúbas, Estado da Bahia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgado a Mineração Retiro do Sapecado S.A. concessão para lavrar minério de manganês em terrenos de propriedade de Fabriço Francisco da Silva e outros, no lugar denominado Lençol, Distrito de Ouricuri do Ouro, Município de Brotas de Macaúbas, Estado da Bahia, numa área de vinte e cinco hectares trinta e seis ares e cinquenta centiares (25,3650ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil novecentos e dezoito metros e quarenta centímetros (1.918,40m), no rumo verdadeiro de sessenta e cinco graus trinta e nove minutos nordeste (65º39'NE), do marco de cimento no canto nordeste (NE) da casa do Sr. Marcolino Moreira Nogueira, no Povoado Santa Cruz e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), norte (N); dezoito metros (18m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); dezoito metros (18m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); dezoito metros (18m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); dezoito metros (18m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); dezoito metros (18m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); dezoito metros (18m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); dezoito metros (18m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); dezoito metros (18m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); dezoito metros (18m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); dezoito metros (18m), norte (N); noventa metros (90m), leste (E); dezoito metros (18m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); noventa e quatro metros (94m), sul (S); dezesseis metros (16m), leste (E); noventa e quatro metros (94m), sul (S); dezesseis metros (16m), leste (E); noventa e quatro metros (94m), sul (S); dezesseis metros (16m), leste (E); noventa e quatro metros (94m), sul (S); dezesseis metros (16m), leste (E); noventa e quatro metros (94m), sul (S); dezesseis metros (16m), leste (E); noventa e quatro metros (94m), leste (E); noventa e quatro metros (94m), sul (S); dezesseis metros (16m), leste (E); noventa e quatro metros (94m), sul (S); quinze metros (15m), leste (E); noventa e quatro metros (94m), sul (S); quinze metros (15m), leste (E); oitenta e dois metros (82m), sul (S); sessenta metros (60m), oeste (W); dezoito metros (18m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); dezoito metros (18m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração além de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por Título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 1.023-66).
Brasília, 30 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"