Decreto nº 72.045 de 30/03/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 1973
Concede a Águas do Salvador Ltda. o direito de lavrar água mineral no Município de Campos Novos Paulista, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Águas do Salvador Ltda. concessão para lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade e de Oscar Trincado Monserrat no lugar denominado Fazenda Santo Antônio, Distrito e Município de Campos Novos Paulista, Estado de São Paulo, numa área de noventa e um ares e quarenta e oito centiares (0,9148ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cinquenta e quatro metros (54m), no rumo verdadeiro de oitenta e cinco graus trinta minutos sudoeste (85º30'SW), do canto nordeste (NE) da Capela São Salvador e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setenta e quatro metros (74m), oeste (W); cinquenta centímetros (0,50m), norte (N); oito metros (8m), oeste (W); quatro metros e vinte centímetros (4,20m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); um metro e cinquenta centímetros (1,50m), norte (N); quinze metros(15m), oeste (W); sessenta metros e cinquenta centímetros (60,50m), norte (N); trinta e nove metros (39m) leste (E); seis metros e trinta centímetros (6,30m), norte (N); cinquenta e cinco metros (55m), leste (E); quatro metros (4m), sul (S); dezoito metros(18m), leste (E); seis metros (6m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); sessenta e três metros (63m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavras, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 4.203-64).
Brasília, 30 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior."