Decreto nº 72.044 de 30/03/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 1973

Concede à Mineração Guapiara Ltda. o direito de lavrar barita e calcário no Município de Guapiara, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Guapiara Ltda. concessão para lavrar barita e calcário em terrenos de propriedade da Cia. Química Industrial "CIL", Distrito e Município de Guapiara, Estado de São Paulo, numa área de trinta e quatro hectares setenta ares e trinta e oito centiares (34,7038 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice no quilômetro duzentos e sessenta e quatro mais oitocentos e quarenta metros (km 264 + 840m), da rodovia asfaltada São Paulo - Curitiba e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e setenta e cinco metros (275m), sul (S); quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (48,50m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (48,50m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (48,50m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (48,50m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (48,50m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (48,50m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (48,50m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (48,50m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (48,50m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (48,50m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (48,50m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (48,50m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (48,50m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (48,50m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (48,50m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (48,50m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (48,50m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (48,50m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); oitenta e cinco metros (85m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (48,50m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (48,50m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (48,50m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (48,50m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (48,50m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (48,50m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros(48,50m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (48,50m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (48,50m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (48,50m); leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (48,50m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (48,50m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (48,50m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (48,50m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (48,50m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); setenta e cinco metros (75m), norte (N); cento e cinqüenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (150,50m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas de Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 4.986-55).

Brasília, 30 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"