Decreto nº 72.042 de 30/03/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 1973
Concede à Mineração Indústria e Comércio Barni Limitada, o direito de lavrar calcário no Município de Vidal Ramos, Estado de Santa Catarina.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Indústria e Comércio Barni Limitada concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Érico Alexandre Barni, no lugar denominado Vargem Pequena, Distrito e Município de Vidal Ramos, Estado de Santa Catarina, numa área de oito hectares sessenta e oito ares e trinta e seis centiares (8,6836 há), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a novecentos e vinte e dois metros e quarenta centímetros (992,40m), no rumo verdadeiro de cinquenta e três graus quarenta e oito minutos noroeste (53º48NW), da ponte sobre o Rio Polaco, na estrada geral Brusque-Vidal Ramos e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e dezesseis metros (616m), oeste (W); dois metros (2m), norte (N); um metro (1m), leste (E); dois metros (2m), norte (N); um metro (1m), leste (E); dois metros (2m), norte (N); dois metros (2m), leste (E); dois metros (2m), norte (N); dois metros (2m), leste (E); dois metros (2m), norte (N); dois metros (2m), leste (E); dois metros (2m), norte (N); dois metros (2m), leste (E); três metros (3m), norte (N); dois metros (2m), leste (E); quatro metros (4m), norte (N); três metros (3m), leste (E); cinco metros (5m), norte (N); quatro metros (4m), leste (E); seis metros (6m), norte (N); quatro metros (4m), leste (E); seis metros (6m), norte (N); cinco metros (5m), leste (E); seis metros (6m), norte (N); cinco metros (5m), leste (E); seis metros (6m), norte (N); cinco metros (5m), leste (E); seis metros (6m), norte (N); cinco metros (5m), leste (E); nove metros (9m), norte (N); oito metros (8m), leste (E); nove metros (9m), norte (N); oito metros (8m), leste (E); doze metros (12m), norte (N); dez metros (10m), leste (E); quinze metros (15m), norte (N); doze metros (12m), leste (E); quinze metros (15m), norte (N); doze metros (12m), leste (E); vinte e sete metros e cinquenta centímetros (27,50m), norte (N); quinhentos e setenta e três metros (573m), leste (E); cento e quarenta e um metros e cinquenta centímetros (141,50m), sul (S); cinquenta metros (50m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 803.607-68).
Brasília, 30 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"