Decreto nº 72.039 de 30/03/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 02 abr 1973

Concede à Mineração Salgema Limitada o direito de lavrar minério de ferro no Município de Independência, Estado do Ceará.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a Mineração Salgema Ltda. concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de propriedade de Adonias Martins de Carvalho, Raymundo Fernandes de Oliveira, Marcos Alberto Kuperschmidt e Hyman Myers no lugar denominado São Francisco, Distrito de Coutinho, Município de Independência, Estado do Ceará, numa área de cento e cinqüenta e três hectares trinta e oito ares e noventa e nove centiares (153,3899 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil cento e dezenove metros e vinte e quatro centímetros (1.119,24m), no rumo verdadeiro de oitenta e dois graus trinta e quatro minutos nordeste (82º34'NE), do canto sudeste (SE) da capela de São Francisco, do Povoado do mesmo nome e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta metros (50m), norte (N); oitenta e quatro metros e oitenta e oito centímetros (84,88m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); oitenta e quatro metros e oitenta e oito centímetros (84,88m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); oitenta e quatro metros e oitenta e oito centímetros (84,88m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); oitenta e quatro metros e oitenta e oito centímetros (84,88m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); oitenta e quatro metros e oitenta e oito centímetros (84,88m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); oitenta e quatro metros e oitenta e oito centímetros (84,88m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); oitenta e quatro metros e oitenta e oito centímetros (84,88m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); oitenta e quatro metros e oitenta e oito centímetros (84,88m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); oitenta e quatro metros e oitenta e oito centímetros (84,88m), oeste (W); setecentos e trinta e cinco metros (735m), norte (N); duzentos e sessenta metros e noventa centímetros (260,90m), leste (E); quatrocentos e sessenta metros (460m), norte (N); novecentos e vinte e quatro metros e dezessete centímetros (924,17m), leste (E); mil e noventa e cinco metros (1.095m). sul (S); cinqüenta e oito metros e noventa centímetros (58,90m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cinqüenta e oito metros e noventa centímetros (58,90m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cinqüenta e oito metros e noventa centímetros (58,90m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cinqüenta e oito metros e noventa centímetros (58,90m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cinqüenta e oito metros e noventa centímetros (58,90m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); vinte e nove metros e quarenta e cinco centímetros (29,45m), oeste (W); cinqüenta metros (50m) sul (S); noventa e sete metros e vinte centímetros (97,20m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 2.319-59).

Brasília, 30 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"