Decreto nº 72.038 de 30/03/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 02 abr 1973
Concede à Companhia de Estanho São João Del Rei o direito de lavrar cassiterita, columbita, djamaita e minério de tântalo no Município de São Tiago, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1976,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Companhia de Estanho São João Del Rei concessão para lavrar cassiterita, columbita, djalmaita e minério de tântalo em terrenos de propriedade de Clarinda Neves de Andrade e outros, no lugar denominado Fazenda Objar lugar de José de Castro, Distrito de Mercês de Água Limpa, Município de São Tiago, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e cinqüenta e cinco hectares oitenta e um ares e quarenta centiares (455,810ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quarenta metros (40m) no rumo verdadeiro de dezessete graus, um minuto nordeste (17:01'NE), do marco número um (nº 1), do Decreto de Lavra número quarenta e nove mil duzentos e trinta (49.230), de dezesseis (16) de novembro de mil novecentos e sessenta (1960) e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinqüenta metros (250m), oeste (W); cento e trinta metros (130m), norte (N); seiscentos e dez metros (610m), oeste (W); quinhentos metros (500m), norte (N); oitocentos e sessenta metros (860m), leste (E); setecentos e doze metros e um centímetro (712,01m), norte (N);seiscentos e trinta metros e quarenta e nove centímetros (630,49m), leste (E);setecentos e setenta metros (770m),norte (N); três mil trezentos cinqüenta metros (3.350m), leste (E); mil seiscentos e cinqüenta metros (1.650m), sul (S); dois mil trezentos e dois metros e oitenta e seis centímetros (2.302,86m), oeste (W); quinhentos e quatro metros e cinqüenta e oito centímetros (504,58m), onze graus onze minutos nordeste (11º11'NE); cento e quatro metros (104m), leste (E); cinqüenta e um metros (51m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), leste (E); cinqüenta e um metros (51m), sul (S); trezentos e um metros (301m), leste (E); seiscentos e sessenta e dois metros (662m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); duzentos e quarenta e nove metros (249m), oeste (W); treze metros (13m), norte (N); cinqüenta e sete metros (57m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta e sete metros (57m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e setenta e um metros (171m), norte (N) cento e quatro metros (104m), oeste (W); cento e sessenta e oito metros (168m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W), cem metros (100m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); cento e quarenta e nove metros (149m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); cento e sete metros (107m); sul (S); quatrocentos e doze metros e vinte e um centímetros (412,21m), oeste (W); seiscentos e oitenta e quatro metros e cinqüenta e cinco centímetros (684,55m), sul (S); setecentos e sessenta e sete metros e cinqüenta centímetros (767,50m), setenta e oito graus quarenta e nove minutos noroeste (78º49'NW); novecentos e dezoito metros e cinqüenta centímetros (918,50m), vinte e um graus quarenta e nove minutos (21º49'SE); quatrocentos e cinqüenta e três metros e quarenta centímetros (453,40m), sessenta e sete graus quarenta e um minutos sudoeste (67º41'SW); duzentos e sessenta e quatro metros (264m), dezessete graus um minuto sudoeste (17º01'SW). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM- 4.859-67).
Brasília, 30 de março de 1973; 152.º da Independência e 85.º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"