Decreto nº 72.036 de 30/03/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 02 abr 1973

Concede à Companhia de Cimento Portland Gaúcho o direito de lavrar calcário no Município de Arroio Grande, Estado do Rio Grande do Sul.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Cimento Portland Gaúcho concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Palmas, Distrito de Pedreiras, Município de Arroio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de sete hectares vinte e sete ares e cinqüenta centiares (7,2750ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e sete metros e oitenta centímetros (107,80m), no rumo verdadeiro de trinta e cinco graus quarenta e cinco minutos noroeste (35º45'NW), do canto noroeste (NW) do prédio da Escola Isolada de Pedreiras e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e quarenta metros (240m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); cento e cinco metros (105m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); cinqüenta e cinco metros (55m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); sessenta metros (60m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E); setenta metros (70m), norte (N); oitenta metros (80m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); cento e vinte metros (120m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); quarenta e cinco metros (45m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); quarenta e cinco metros (45m), leste (E).

Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-837-55).

Brasília, 30 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"