Decreto nº 72.032 de 29/03/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 1973

Concede a Produtos Silicar S/A., o direito de lavrar diatomita no município de Jaguaruna, Estado de Santa Catarina.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a Produtos Silicar S.A. concessão para lavrar diatomita em terrenos de propriedade de João Manoel Viana, Ibraim Cândido Coelho, Governo do Estado de Santa Catarina, João Marques e outros, no lugar denominado Campo Bom, Distrito de Jaguaruna, Município de Jaguaruna, Estado de Santa Catarina numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e noventa e cinco metros (195m), no rumo verdadeiro de vinte graus quarenta e cinco minutos sudeste (20º45'SE) do canto sudeste (SE) da casa de alvenaria do Senhor Lourival João Horácio e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinqüenta metros (150m), este (E); duzentos metros (200m), norte (N); duzentos metros (200m), este (E); quatrocentos metros (400m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros (250m), este (E); duzentos e trinta metros (230m), norte (N); trezentos metros (300m), este (E); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); trezentos metros (300m), este (E); trezentos metros (300m), norte (N); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), este (E); trezentos e cinqüenta metros (350m), norte (N); quatrocentos metros (400m), este (E); trezentos e cinqüenta metros (350m), norte (N); trezentos e cinqüenta metros (350m), este (E); trezentos e cinqüenta metros (350m), norte (N); quatrocentos metros (400m), este (E); trezentos e cinqüenta metros (350m), norte (N); seiscentos e cinqüenta metros (650m), este (E); trezentos e cinqüenta metros (350m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros (250m), este (E); trezentos metros (300m), norte (N); trezentos metros (300m), este (E); duzentos metros (200m), norte (N); trezentos metros (300m), este (E); trezentos metros (300m), norte (N); trezentos metros (300m), este (E); trezentos metros (300m), este (E); seiscentos metros (600m), norte (N); setecentos e quarenta metros (740m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); trezentos metros (300m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); trezentos metros (300m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); trezentos metros (300m), sul (S); trezentos e cinqüenta metros (350m), oeste (W); trezentos metros (300m), sul (S), quatrocentos e cinqüenta metros (450m), oeste (W), duzentos e vinte metros (220m), sul (S); quatrocentos metros (400m), oeste (W); duzentos e noventa metros (290m), sul (S); trezentos e cinqüenta metros (350m), oeste (W); trezentos metros (300m), sul (S); trezentos e oitenta metros (380m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), sul (S); cento e oitenta metros (180m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); quatrocentos metros (400m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); trezentos metros (300m), sul (S); quatrocentos metros (400m), oeste (W); setecentos e vinte metros (720m), sul (S); quatrocentos e noventa metros (490m), este (E); trezentos metros (300m), norte (N); quinhentos e sessenta metros (560m), este (E); trezentos metros (300m), norte (N); trezentos e cinqüenta metros (350m), este (E); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 10.125-67).

Brasília, 29 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"