Decreto nº 72.029 de 29/03/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 1973

Concede à Companhia de Cimento Portland Gaúcho, o direito de lavrar calcário no município de Pinheiro Machado, Estado do Rio Grande do Sul.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia Cimento Portland Gaúcho concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Passo da Conceição, Distrito de Pedras Altas, Município de Pinheiro Machado, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de trezentos e setenta e oito hectares e dois ares (378,02ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a novecentos e um metros e trinta e oito centímetros (901,38m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e seis graus dezenove minutos noroeste (56º19'NW), do cruzamento da Rodovia Pedras Altas-Bagé com o Arroio Candiotinha e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e cinqüenta metros (450m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W); duzentos e setenta metros (270m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); cento e vinte metros (120m), oeste (W); noventa metros (90m), norte (N); cento e oitenta metros (180m), oeste (W); cento e quarenta metros (140m), norte (N); cento e trinta metros (130m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); duzentos e vinte metros (220m), oeste (W); trezentos e cinqüenta metros (350m), norte (N); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); duzentos e dez metros (210m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); duzentos e dez metros (210m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); duzentos e dez metros (210m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); cento e oitenta metros (180m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), oeste (W); duzentos e trinta metros (230m), sul (S); seiscentos metros (600m), este (E); quatrocentos metros (400m), sul (S); setecentos e cinqüenta metros (750m), este (E); quinhentos metros (500m), sul (S); novecentos metros (900m), este (E); duzentos e cinqüenta metros (250m), sul (S); trezentos e cinqüenta metros (350m), este (E); trezentos e cinqüenta metros (350m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), este (E); trezentos e cinqüenta metros (350m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros (250m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-3.520-60).

Brasília, 29 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"