Decreto nº 72.027 de 29/03/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 1973

Concede a PLUMBUM S/A., Indústria Brasileira de Mineração, o direito de lavrar minério de chumbo no município de Adrianópolis, Estado do Paraná.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDNETE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a PLUMBUM S.A. Indústria Brasileira de Mineração concessão para lavrar minério de chumbo em terrenos devolutos do Estado do Paraná no lugar denominado Matão, Distrito e Município de Adrianópolis, Estado do Paraná, numa área de cento e quarenta e dois hectares e um are (142,01 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e sessenta e dois metros e noventa e um centímetros (662,91m) no rumo verdadeiro de um grau quarenta e três minutos e quarenta e um segundos nordeste (1º43'41"NE), da confluência do Córrego Matão, no ribeirão Rocha e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:quinhentos e cinqüenta e nove metros e cinqüenta e um centímetros (559,51m), zero grau vinte e oito minutos nordeste (0º28'NE); duzentos metros (200m), este (E); cento e noventa e quatro metros e sessenta e quatro centímetros (194,64m), norte (N); duzentos metros (200m), este (E); cento e noventa e quatro metros e sessenta e quatro centímetros (194,64m), norte (N); duzentos metros (200m), este (E); cento e noventa e quatro metros e sessenta e quatro centímetros (194,64m), norte (N); duzentos metros (200m), este (E); cento e noventa e quatro metros e sessenta e quatro centímetros (194,64m), norte (N); duzentos e oitenta metros (280m), este (E); quinhentos metros (500m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), este (E); quinhentos metros (500m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), este (E); seiscentos e cinqüenta metros (650m), sul (S), duzentos e quarenta e oito metros e cinqüenta e seis centímetros (248,56m), oeste (W); novecentos e oitenta e um metros e trinta e dois centímetros (981,32m), quatorze graus vinte e oito minutos noroeste (14º28'NW); mil e cinqüenta metros (1050m), oitenta e dois graus vinte e seis minutos sudoeste (82º26'SW).Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único.Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, em forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de palavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-952-55).

Brasília, 29 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"