Decreto nº 72.026 de 29/03/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 1973
Concede à Indústria Brasileira de Artigos Refratários S/A. - IBAR, o direito de lavrar filito no município de Itapeva, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S.A. - I.B.A.R., concessão para lavrar filito terrenos de sua propriedade no lugar denominado Ponto do Taquari-Mirim, Distrito e Município de Itapeva, Estado de São Paulo numa área de nove hectares noventa e um ares e trinta e seis centiares (99.136 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quarenta e sete metros e oitenta e oito centímetros (47,88 m), no rumo verdadeiro de sessenta e um graus dezoito minutos nordeste (61º18'NE), da confluência da Água de Nha Ricarda com o Rio Taquari-Mirim, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta e quatro metros (54m), este (E); sessenta metros (60m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); trinta metros (30m), norte (N); vinte e seis metros (26m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); quarenta metros (40m), este (E); dezesseis metros (16m), norte (N); trinta metros (30m), este (E); quatorze metros (14m), norte (N); quatorze metros (14m), este (E); cinqüenta e seis metros (56m), norte (N); sessenta e seis metros (66m), este (E); cinqüenta e seis metros (56m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); quarenta metros (40m), sul (S); quarenta e seis metros (46m); este (E); cento e vinte metros (120m), sul (S); dezesseis metros (16m), este (E); quarenta metros (40m), sul (S); quatorze metros (14m), este (E); setenta metros (70m), sul (S), quatorze metros (14m), este (E); cento e trinta metros (130m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); dezesseis metros (16m), oeste (W); vinte e seis metros (26m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); quarenta e oito metros (48m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); dezesseis metros (16m), norte (N); quarenta e quatro metros (44m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos a União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por titulo este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decreto de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-7.684-61).
Brasília, 29 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"