Decreto nº 72.015 de 27/03/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 1973
Aprova o Regulamento da Diretoria de Inativos e Pensionistas, do Departamento Geral do Pessoal do Ministério do Exército, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o item III, do artigo 81, da Constituição, e de acordo com o artigo 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Diretoria de Inativos e Pensionistas, do Departamento Geral do Pessoal do Ministério do Exército, que com este baixa.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Orlando Geisel.
REGULAMENTO DA DIRETORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS
(R-45)
CAPÍTULO I
Da Diretoria e suas Finalidades
Art. 1º A Diretoria de Inativos e Pensionistas (DIP), é o Órgão de Apoio do Departamento Geral do Pessoal (DGP) incumbido de realizar as atividades normativo-técnicas dos assuntos relacionados com transferência para a inatividade e com o pessoal da reserva remunerada, reformados e pensionistas, no Ministério do Exército.
Art. 2º Para o cumprimento de suas finalidades, compete à DIP:
1 - estudar e efetivar medidas pertinentes a orientação, coordenação e controle das atividades relativas a:
a) transferência para a reserva remunerada;
b) reforma;
c) pensão;
d) promoção na inatividade e reinclusão;
e) demissão do serviço militar.
2 - estudar e elaborar propostas de:
a) planos, programas, instruções e normas para execução das atividades referentes ao pessoal da reserva, reformados e pensionistas;
b) programação das necessidades de recursos financeiros para execução de suas atividades;
c) vistas e inspeções técnicas;
d) aperfeiçoamento da política, da legislação, da administração e das normas em vigor no campo de suas atividades.
3 - promover:
a) estudos, análises e pesquisas tendo em vista o aprimoramento e a racionalização de suas atividades;
b) intercâmbio com instituições, públicas ou privadas, para o aprimoramento das atividades de sua competência.
4 - baixar normas técnicas pertinentes às atividades de sua competência;
5 - participar dos estudos doutrinários, normativos e de política administrativa que forem determinados pelo Chefe do DGP;
6 - tratar de assuntos de estatística referentes às suas atividades;
7 - elaborar:
a) provisões relativas às praças transferidas para a reserva remunerada ou reformadas;
b) cálculos iniciais de provento;
c) atos de vinculação de inativos e pensionistas para efeito de recebimento de proventos ou pensões e revisão, em grau de recurso, das habilitações iniciais dos pensionistas;
d) atos de amparo do estado relativos a isentos e ex-combatentes.
8 - conceder reversões, transferências de direitos, melhoria de pensões e auxílio-invalidez;
9 - decidir, em grau de recurso, sobre habilitação à pensão militar;
10 - manter, permanentemente atualizado:
a) o arquivo das Declarações de Beneficiários e dos processos de Pensões Militares e Inatividade;
b) o controle de dados e informações referentes às suas atividades.
CAPÍTULO II
Da Organização Geral
Art. 3º A DIP compreende:
1 - Direção;
2 - Seções.
Art. 4º A Direção compreende:
1 - Diretor;
2 - Gabinete.
Art. 5º As Seções denominam-se:
1 - 1ª Seção (S/1) - Inativos;
2 - 2ª Seção (S/2) - Pensionistas;
3 - 3ª Seção (S/3) - Transferência para a Inatividade.
CAPÍTULO III
Das Atribuições
Art. 6º O Diretor de Inativos e Pensionistas é o responsável perante o Chefe do DGP pelo cumprimento das finalidades da Diretoria.
Art. 7º Ao Diretor compete:
1 - dirigir as atividades da Diretoria;
2 - praticar os atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação em vigor;
3 - orientar e assistir as Organizações Militares quanto às atividades de competência da Diretoria;
4 - propor ao Chefe do DGP:
a) expedição dos atos administrativos de interesse da Diretoria que não sejam de sua competência;
b) realização de visitas e inspeções técnicas.
Art. 8º Ao Gabinete compete:
1 - tratar, junto ao Gabinete do DGP, dos assuntos referentes ao pessoal militar e civil, às informações, segurança e relações públicas, ao material e aos serviços gerais, de interesse da Diretoria, observadas as normas do DGP e a orientação do Diretor;
2 - executar os serviços de expediente, correspondência, protocolo e arquivo;
3 - organizar e manter atualizado o Histórico da Diretoria;
4 - controlar a carga do material distribuído à Diretoria;
5 - organizar, publicar e distribuir os boletins da Diretoria;
6 - elaborar relatório e planos de coleta de dados estatísticos pertinentes às atividades da Diretoria;
7 - assistir o Diretor nos estudos doutrinários e normativos de interesse da Diretoria, particularmente de política administrativa, organização e métodos.
Art. 9º Às Seções, genericamente, compete:
1 - estudar, propor as soluções administrativas e elaborar os expedientes relativos aos processos que lhes forem presentes pelo Diretor;
2 - estudar e elaborar propostas de:
a) planos, programas e relatórios;
b) normas e publicações técnicas;
c) aperfeiçoamento da legislação e das normas e procedimentos em vigor;
d) intercâmbio cultural e técnico com órgãos públicos e privados congêneres;
e) padrões para avaliação do desempenho em seu setor.
3 - acompanhar a evolução doutrinária dos assuntos da administração de pessoal, em seu setor de atividade;
4 - divulgar, sistematicamente, informações, dados e estudos relacionados com suas atividades;
5 - coletar, estudar e interpretar os dados estatísticos relativos a suas atividades.
Art. 10. À 1ª Seção (S/1) - Inativos, compete estudar, elaborar expediente e emitir parecer quanto a:
1 - reforma, promoção, reinclusão e outros assuntos referentes a pessoal da reserva remunerada, reformados, isentos e ex-combatentes;
2 - provisão de reforma e tempo de serviço.
Art. 11. À 2ª Seção (S/2) - Pensionistas, compete:
1 - estudar, elaborar expediente e emitir parecer quanto a:
a) reversão, transferência de direitos e melhoria com atualização de pensões;
b) habilitação a pensão vitalícia.
2 - tratar de assuntos relativos à declaração de beneficiários.
Art. 12. À 3ª Seção (S/3) - Transferência para a Inatividade, compete:
1 - estudar e elaborar a documentação referente à transferência para a inatividade e demissão do serviço militar de oficiais e praças;
2 - estudar, elaborar expediente e emitir parecer sobre:
a) cálculos de proventos, auxílio-invalidez e inclusão no Asilo dos Inválidos da Pátria;
b) contagem de tempo de serviço.
Art. 13. As substituições temporárias de oficiais e praças serão realizadas no âmbito das respectivas Seções e Gabinete."