Decreto nº 72.006 de 27/03/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 1973
Concede a Hidrominas Santa Maria Indústria e Comércio Ltda., o direito de lavrar água mineral no município de Parnamirim, Estado do Rio Grande do Norte.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere, o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Hidrominas Santa Maria Indústria e Comércio Ltda., concessão para lavrar água mineral em terrenos de propriedade de Pedro Alberto Serquiz Elias no lugar denominado Sítio Cajupiranguinha, Distrito e Município de Parnamirim, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de quatro hectares oitenta e seis ares e oito centiares (4.8608ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a noventa e cinco metros e cinqüenta centímetros (95,50m) no rumo verdadeiro de cinqüenta e sete graus vinte minutos noroeste (57º20'NW). Da fonte da água mineral e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: noventa e oito metros (98m), sul (S); quatrocentos e noventa e seis metros (496m); leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47, e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038 de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-800.495-68).
Brasília, 27 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"