Decreto nº 72.005 de 27/03/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 1973

Concede a Calcáreo Bonança Ltda., o direito de lavrar dolomita no município de Ipeúna, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de Fevereiro de1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a Calcáreo Bonança Ltda. concessão para lavrar dolomita em terreno de propriedade de Orides Vianna, herdeiros de Ângelo Vianna, Aristides Vianna e Alzira Vianna no lugar denominado Bairro das Caieiras. Distrito e Município de Ipeúna, Estado de São Paulo, numa área de cento e setenta e sete hectares e cinquenta e dois ares (177,552 ha) delimitada par um polígono irregular, que tem um vértice inicial na confluência do Córrego Barreiro com o rio Passa Cinco e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e trinta metros (130m), oeste (W); duzentos e sessenta e dois metros e cinquenta centímetros (262,52m), norte (N); cento e trinta e cinco metros (135m), oeste (W); oitenta e três metros e cinqüenta centímetros (83,50m), norte (N); cento e trinta e sete metros e cinqüenta centímetros (137,50m) oeste (W); setenta metros (70m), norte (N); quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), oeste (W); trezentos e setenta metros (370m), norte (N); oitocentos e cinqüenta e oito metros e cinquenta centímetros (858,50m), oeste (W); quatrocentos e doze metros e cinqüenta centímetros (412,550m), sul (S); trezentos e sessenta e cinco metros (365m), este (E); cento e sessenta e cinco metros (165m), sul (S); cento e dezessete metros e cinqüenta centímetros (117,50m), este (E); mil cento e sessenta e um metros e cinqüenta centímetros (1.161,50m), sul (S); setecentos e quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (748,50m), este (E); duzentos e dez metros (210m), norte (N); cento e noventa e sete metros e cinqüenta centímetros (197,50m), este (E); duzentos e doze metros e cinqüenta centímetros (212,50m), norte (N); duzentos e sessenta e sete metros e cinqüenta centímetros (267,50m); este (E); quinhentos e trinta metros e cinqüenta centímetros (530,50m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão foca sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de Outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65, 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-818.097-68)

Brasília, 27 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"