Decreto nº 72.002 de 27/03/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 1973

Concede a Mineração Lapa Vermelha Limitada, o direito de lavrar calcário e calcita no município de Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a Mineração Lapa vermelha Limitada concessão para lavrar calcário e calcita em terrenos de propriedade de Geraldo França Simões, no lugar denominado Fazenda do Quilombo, Distrito e Município de Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e onze hectares, vinte e um ares e cinqüenta e três centiares (211,2153 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e quatro metros (404m), no rumo verdadeiro de nove graus trinta e dois minutos nordeste (0º32'NE), do canto noroeste (NW), da antiga sede da Fazenda do Quilombo e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e quarenta e quatro metros (344m), norte (N); noventa e seis metros (96m), oeste (W); quatrocentos e onze metros (411m), norte (N); quinhentos e vinte metros (520m), este (E); cento e cinco metros (105m), sul (S); cento e cinqüenta e sete (157m), este (E); trezentos e oitenta e um metros (381m), norte (N); duzentos e sessenta e oito metros (268m), oeste (W); centro e quarenta e três metros (143m), norte (N); quatrocentos e oitenta e um metros (481m), oeste (W); trezentos e dezenove metros (319m), sul (S); seiscentos e oitenta e nove metros (689m), oeste (W); cento e sessenta metros (160m), sul (S); duzentos e noventa e três metros (293m), oeste (W); trezentos e cinqüenta e nove metros (359m), sul (S); trezentos e noventa metros (390m), oeste (W); quatrocentos e noventa e quatro metros (494m), sul (S); duzentos e vinte e cinco metros (225m), este (E); trezentos e seis metros (306m) sul (S); cento e dezoito metros (118m), oeste (W); cento e dezesseis metros (116m), sul (S); duzentos e oitenta e um metros (281m), oeste (W); cento e trinta e seis metros (136m), sul (S); cento e seis metros (106m), este (E); quatrocentos e sessenta e seis metros (446m), sul (S); duzentos e onze metros (211m), este (E); duzentos e sete metros (207m), sul (S); duzentos e vinte e cinco metros (225m), este (E); trezentos e quatro metros (304m), norte (N); cento e trinta e cinco metros (135m), este (E); duzentos e cinqüenta e seis metros (256m) norte (N); cento e doze metros (112m), este (E); duzentos e trinta e quatro metros (234m), norte (N); cento e seis metros (106m), este (E); cento e setenta e nove metros (179m), norte (N); setenta e oito metros (78m), este (E); trezentos e quarenta e um metros (341m), norte (N); duzentos e quarenta e sete metros (247m), este (E); setenta e cinco metros (75m), norte (N); quatrocentos e noventa e quatro metros (494m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, do Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de Outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer dos obrigações que se lhe incubem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas à servidões de solo e subsolo para fins de lavrar, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá par título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 809.637-68).

Brasília, 27 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"