Decreto nº 72.001 de 27/03/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 1973
Concede à Empresa de Mineração Brejão Limitada, o direito de lavrar areia quartzosa no município de Barueri, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei número 227, de 28 de Fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Empresa de Mineração Brejão Limitada, concessão para lavrar areia quartzosa em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Sítio Tamboré ou Mutinga, Distrito e Município de Barueri, Estado de São Paulo, numa área de dezenove hectares, noventa e dois ares e dez centiares (19,9210ha), delimitada par um polígono irregular, que tem um vértice a vinte e um metros e dois centímetros (21,02m), no rumo verdadeiro de dezenove graus nove minutos noroeste (19º09'NW), do marco número três (3) do Decreto de lavra número sessenta e cinco mil oitocentos e quarenta e quatro (65.844), de onze (11), de Dezembro de mil novecentos e sessenta e nove (1969) e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setenta metros (70m), oeste (W); setenta metros (70m) norte (N); cinquenta metros (50m), oeste (W); setenta metros (70m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); setenta e quatro metros (74m), norte (N); cinquenta metros (50m), oeste (W); cem metros (11m), norte (N); cinquenta metros (50m), oeste (W); cento e vinte metros (120m), norte (N); quarenta e cinco metros (45m), oeste (W); setenta metros (70m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); sessenta metros (60m), norte (N); cinquenta metros (50m), oeste (W); cinquenta metros norte (N); trinta e sete metros (37m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); sessenta e sete metros (67m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); noventa metros (90m), leste (E) trinta metros (30m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); oitenta e quatro metro (84m) sul (S); cento e dez metros (110m) leste (E); oitenta metros (80m), norte (N); cento e setenta metros (170m); leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); cinquenta metros (50m), leste (E); cento e cinquenta metros (150m) sul (S); cinquenta metros (50m), leste (E); cento e cinquenta metros (150m), sul (S); sessenta metros (60m), leste (E); cento e dez metros (110m), sul (S); sessenta metros (60m), oeste (W); setenta metros (70m), sul (S); cinquenta metros (50m), oeste (W); sessenta metros (60m), sul (S); cinquenta metros (50m) oeste (W),; quarenta metros (40m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 Fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de Outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, no forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo de subsolo para fins de lavrar, no forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 813.269-68).
Brasília, 27 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior "