Decreto nº 720 DE 11/06/2024
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 jun 2024
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dá providencias correlatas.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atenção ao proc. digital nº 7860/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 24, de 1º de julho de 2022 e 31, de 23 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescida a alínea "h" ao inciso I do " caput " do art. 232-H; alterada a alínea "c" do inciso III do " caput " e os §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 232-Q; alterados o inciso III do " caput " e os §§ 3º e 5º do art. 232-Q-A; alterados o " caput ", o inciso III do " caput ", a alínea "c", do inciso III do " caput " e os §§ 4º, 5º, 6º e 7º, do art. 328-Z-Z-Z-K, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 232-H........................
I - ..............................
a)............................
..............................
h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e (Ajustes SINIEF 31/2022).
II - (REVOGADO)
..............................
§ 1º.........................
..............................
§ 5º (REVOGADO)
.........................." (NR)
"Art. 232-M.........................
..........................
§ 14. ..........................
I - ..........................
II - (REVOGADO)
.......................... "(NR)
"Art. 232-O. (REVOGADO)"
"Art. 232-Q.........................
..........................
III - ........................
a) ..........................
..........................
c) após o registro do evento referido na alínea "a", deste inciso o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro) (Ajustes SINIEF 36/2019 e 31/2022).
§ 1º.........................
..........................
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado (Ajustes SINIEF 36/2019 e 31/2022).
§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajustes SINIEF 26/2013, 10/2016, 36/2019 e 31/2022).
§ 6º O prazo para registro de um dos eventos citados na alínea "a" do inciso III do " caput " deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajustes SINIEF 26/2013, 10/2016, 36/2019 e 31/2022).
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado na alínea "a" do inciso III do " caput " deste artigo (Ajustes SINIEF 10/2016, 36/2019 e 31/2022). "(NR)
"Art. 232-Q-A.........................
I - ..........................
II - (REVOGADO)
III - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente" (Ajustes SINIEF 08/2017 e 31/2022).
§ 1º..........................
.........................
§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado (Ajustes SINIEF 08/2017 e 31/2022).
..........................
§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.(Ajustes SINIEF 08/2017 e 31/2022)
.......................... "(NR)
"Art. 232-R-A.........................
§ 1º.......................
I - ..........................
..........................
XIII - (REVOGADO)"
..........................
"Art. 328-Z-Z-Z-K. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido, pela SEFAZ e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 10/2016 e 24/2022):
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento (Ajustes SINIEF 10/2016 e 24/2022):
a) ..........................
b) (REVOGADO)
c) após o registro do evento referido na alínea "a", deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)(Ajustes SINIEF 36/2019 e 24/2022).
§ 1º..........................
§ 2º (REVOGADO)
..........................
§ 4º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS substituto, que não poderá ser cancelado (Ajustes SINIEF 36/2019 e 24/2022).
§ 5º O prazo para autorização do CT-e OS de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajustes SINIEF 26/2013, 10/2016, 36/2019 e 24/2022).
§ 6º O prazo para registro do evento citado na alínea "a" do inciso III do " caput " deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido (Ajustes SINIEF 26/2013, 10/2016 36/2019 e 24/2022).
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado na alínea "a", do inciso III, do " caput " deste artigo (Ajustes SINIEF 10/2016, 36/2019 e 24/2022)." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:
I - o inciso II do " caput " e o § 5º do art. 232-H(Ajuste SINIEF 31/2022);
II - o inciso II do § 14 do art. 232-M(Ajuste SINIEF 31/2022);
III - o art. 232-O (Ajuste SINIEF 31/2022);
IV - o inciso II do art. 232-Q-A (Ajuste SINIEF 31/2022);
V - o inciso XIII do § 1º do art. 232-R-A (Ajuste SINIEF 31/2022);
VI - os incisos I e II, a alínea "b" do inciso III do " caput " e o § 2º, todos do art. 328-Z-Z-Z-K (Ajuste SINIEF 24/2022).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 11 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo