Decreto nº 720 DE 29/04/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 abr 2013

Regulamenta o Fundo de Investimento Permanente da Administração Tributária do Estado do Pará - FIPAT e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

 

Considerando as disposições do art. 12 da Lei Complementar nº 078, de 28 de dezembro de 2011, que institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Pará, disciplina as carreiras que a integram e dá outras providências,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Fundo de Investimento Permanente da Administração Tributária do Estado do Pará - FIPAT, instituído pelo art. 10 da Lei Complementar nº 078, de 28 de dezembro de 2011, será gerido e administrado conforme disposto neste Decreto.

 

Art. 2º. O Fundo de Investimento Permanente da Administração Tributária do Estado do Pará - FIPAT tem por objeto financiar, prioritariamente, despesas de investimento, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores das carreiras previstas na Lei Complementar nº 078, de 28 de dezembro de 2011, necessárias ao contínuo fomento das atividades da Administração Tributária do Estado em ações de:

 

I - capacitação, inclusive pagamento de instrutoria interna;

 

II - consultoria;

 

III - equipamentos e sistemas de tecnologia da informação;

 

IV - equipamentos de apoio às atividades da Administração Tributária;

 

V - obras e instalações;

 

VI - promoção de outras ações afins da Administração Tributária.

 

§ 1º Recursos do FIPAT poderão ser destinados a despesas de custeio da Secretaria de Estado da Fazenda, excetuadas as referentes a pagamento de pessoal e encargos sociais.

 

§ 2º Entende-se por pagamento de pessoal e encargos sociais aquelas relacionadas à folha de pagamento da Secretaria de Estado da Fazenda, inclusive o pagamento de auxílio-alimentação e de auxílio-transporte.

 

§ 3º Fica assegurado o mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos recursos do FIPAT para as despesas de investimento, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores das carreiras previstas na Lei Complementar nº 078, de 28 de dezembro de 2011.

 

Art. 3º. Constituem recursos do FIPAT:

 

I - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação anual das taxas fazendárias;

 

II - 50% (cinquenta por cento) da arrecadação de multas e juros de mora por infração à legislação tributária, inclusive os decorrentes de débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa do Estado, excluídas as deduções constitucionais e legais;

 

III - valores oriundos de convênios, acordos ou ajustes celebrados pela Administração Tributária com organismos nacionais e internacionais;

 

IV - juros bancários de seus depósitos ou rendimentos das aplicações financeiras dos saldos dos recursos do FIPAT;

 

V - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

 

VI - a arrecadação da venda de materiais e mercadorias decorrentes de apreensão e publicações dos órgãos que compõem a Administração Fazendária;

 

VII - quaisquer outras rendas eventuais.

 

Art. 4º. O Fundo será administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda e gerido pelo Conselho de Administração do FIPAT.

 

Art. 5º. O Conselho de Administração do FIPAT possui a seguinte composição:

 

I - Secretário de Estado da Fazenda;

 

II - Subsecretário da Administração Tributária;

 

III - Secretário Adjunto do Tesouro Estadual;

 

IV - Diretor de Administração;

 

V - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças.

 

§ 1º A presidência do Conselho de Administração do FIPAT será exercida pelo Secretário de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Subsecretário da Administração Tributária.

 

§ 2º Com exceção do Secretário de Estado da Fazenda, para cada membro titular será nomeado um membro suplente.

 

§ 3º Os suplentes, quando substituírem os titulares, terão participação plena no Conselho.

 

§ 4º Nas deliberações do Conselho, em caso de empate, o seu Presidente poderá utilizar o voto de qualidade.

 

§ 5º As reuniões do Conselho terão quorum mínimo de 4 (quatro) membros, com a presença de seu Presidente.

 

Art. 6º. Compete ao Conselho de Administração do FIPAT:

 

I - definir as diretrizes e normas gerais sobre a gestão administrativa e financeira do FIPAT;

 

II - garantir a existência de controles necessários à execução das receitas e das despesas do FIPAT;

 

III - deliberar sobre consultas, projetos, sugestões e solicitações inerentes ao processo de modernização da Secretaria de Estado da Fazenda;

 

IV - zelar pelo cumprimento dos objetivos do FIPAT;

 

V - divulgar dados e informações referentes ao desempenho do FIPAT;

 

VI - garantir a transparência da gestão dos recursos do FIPAT;

 

VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do FIPAT, sem prejuízo do exercício do controle interno e externo pelos órgãos competentes;

 

VIII - realizar o controle e a avaliação sobre as receitas e despesas do FIPAT;

 

IX - resolver os casos omissos neste Decreto.

 

Art. 7º. São atribuições do Presidente do Conselho de Administração do FIPAT:

 

I - coordenar a execução dos recursos do FIPAT, de acordo com as diretrizes do Plano Plurianual do Governo do Estado e dos projetos aprovados pelo Conselho de Administração do FIPAT;

 

II - convocar, instalar e coordenar reuniões de trabalho;

 

III - tornar público os pareceres e deliberações do Conselho de Administração do FIPAT;

 

IV - representar o Conselho de Administração do FIPAT em juízo e fora dele.

 

Art. 8º. Os membros do Conselho de Administração do FIPAT não receberão qualquer espécie de remuneração pela participação em reunião ordinária ou extraordinária.

 

Art. 9º. Findo o exercício financeiro, havendo superávit no Fundo, o saldo remanescente será transferido para o exercício seguinte.

 

Art. 10º. A gestão orçamentária e financeira dos recursos do FIPAT é de responsabilidade da Diretoria de Administração da Secretaria de Estado da Fazenda, sendo executados na conta única do Estado.

 

Parágrafo único. A prestação de contas dos recursos do FIPAT será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, de acordo com a legislação estadual pertinente.

 

Art. 11º. A movimentação financeira dos recursos do FIPAT será realizada via conta única do Estado.

 

Parágrafo único. Os recursos do FIPAT serão mantidos em conta bancária específica para efeito de aplicação financeira.

 

Art. 12º. As normas complementares necessárias à regulamentação do FIPAT serão definidas por Resolução do Conselho de Administração do FIPAT, desde que não contrarie o presente Decreto.

 

Art. 13º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de abril de 2013.

 

SIMÃO JATENE

Governador do Estado