Decreto nº 72 DE 08/01/2021
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 08 jan 2021
Regulamenta o processo administrativo sancionatório destinado à apuração das infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) previsto na Lei Municipal nº 15.799, de 5 de janeiro de 2021.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base na Lei Municipal nº 15.799, 5 de janeiro de 2021;
Considerando que o Município de Curitiba deve assegurar o direito à saúde da população, por meio da gestão dos riscos relacionados com as atividades básicas de conservação da vida da pessoa humana, conforme disposto no inciso I do artigo 3º da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;
Considerando que o Município de Curitiba, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, deve promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de risco, de interesse da saúde pública, conforme disposto no inciso VII do artigo 3º da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;
Considerando que compete aos gestores locais de saúde a definição de procedimentos e execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis, conforme artigo 64 da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;
Considerando a Resolução nº 595, de 7 de novembro de 2017, da Secretaria da Saúde do Paraná, que estabelece diretrizes e normas gerais para o planejamento, avaliação e execução das ações de vigilância em saúde e assistência à saúde em eventos de massa;
Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), cujos artigos 3º, 3º-A, 3º- B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º-F, 3º-G, 3º-H e 3º-J com os respectivos parágrafos, incisos e alíneas, continuam em vigor por força de decisão cautelar proferida Ministro Ricardo Lewandowski na ADI 6625 MC/DF, julgada em 30 de dezembro de 2020, sob o fundamento de que "a prudência - amparada nos princípios da prevenção e da precaução - que devem reger as decisões em matéria de saúde pública - aconselha que as medidas excepcionais abrigadas na Lei nº 13.979/2020 continuem, por enquanto, a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia";
Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional;
Considerando o Decreto Municipal nº 421, de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba;
Considerando o Decreto Municipal nº 470, de 26 de março de 2020, que estabelece medidas complementares para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus
(COVID-19) e define os serviços públicos e as atividades essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada;
Considerando a Resolução nº 1, de 16 de abril de 2020, da Secretaria Municipal da Saúde, que estabelece medidas complementares e obrigatórias para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e regulamenta o Decreto Municipal nº 470, de 26 de março de 2020;
Considerando a Lei nº 20.205, de 20 de maio de 2020, do Estado do Paraná, que estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Estado do Paraná;
Considerando o Decreto Estadual 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto Municipal nº 796, de 16 de junho de 2020, que estabelece medidas sanitárias complementares para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 6.294, de 3 de dezembro de 2020, que dispõe sobre novas medidas de distanciamento social para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) cuja vigência foi prorrogada pelo Decreto Estadual nº 6.555, de 17 de dezembro de 2020 por 10 (dez) dias;
Considerando a Resolução nº 1.434, de 3 de dezembro de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, que estabelece orientações a serem observadas para a realização de atividades religiosas de qualquer natureza, visando o enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto Estadual nº 6.593, de 30 de dezembro de 2020, que altera o parágrafo único do artigo 2º, do Decreto nº 6.294, de 3 de dezembro de 2020;
Considerando a Lei Municipal nº 15.799, de 5 de janeiro de 2021, que dispõe sobre as infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 6.599, de 7 de janeiro de 2021, que prorroga até 31 de janeiro de 2021 a vigência das medidas de distanciamento social para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 dispostas no Decreto nº 6.294, de 3 de dezembro de 2020 e prorrogada pelos Decretos nº 6.555, de 17 de dezembro de 2020 e 6.590, de 28 de dezembro de 2020 e adota outras providências;
Considerando que a gravidade da emergência causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) exige das autoridades municipais a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, bem como para a contenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), de forma a atuar em prol da saúde pública;
Considerando a necessidade de observância irrestrita pela população em geral das medidas de prevenção à disseminação do novo Coronavírus (COVID-19), principalmente no tocante ao uso de máscaras, distanciamento social, higienização constante das mãos, não realização de reunião com aglomeração de pessoas, além da colaboração com os estabelecimentos no cumprimento dos protocolos sanitários referentes a cada segmento de atividade;
Considerando que a falta de colaboração da sociedade civil no cumprimento das medidas de prevenção sanitária também poderá impor ao Poder Público a adoção de novas medidas restritivas, a serem implementadas ao longo do curso da pandemia;
Considerando a competência da Secretaria Municipal da Saúde para fazer o diagnóstico em torno do avanço da contaminação no Município e da capacidade de operação do sistema de saúde municipal, de acordo com o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba;
Decreta:
Art. 1º O procedimento administrativo destinado à apuração de infrações administrativas derivadas de condutas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) deverá obedecer às disposições constantes do presente decreto.
Art. 2º Para fins deste decreto, entende-se por:
I - infração administrativa lesiva ao enfrentamento da emergência de saúde pública: toda ação ou omissão, voluntária ou não, que viole as regras jurídicas previstas na Lei 15.799, de 5 de janeiro de 2021, nos regulamentos, protocolos e normas que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde no combate da pandemia;
II - autoridade competente: funcionários da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, da Secretaria Municipal do Urbanismo -SMU, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, da Secretaria Municipal da Defesa Social e Trânsito - SMDT e da entidade URBS - Urbanização de Curitiba S/A, dotados de poder de polícia administrativa, designados para as atividades de fiscalização;
III - advertência verbal: manifestação verbal consistente em instrumento educativo, esclarecedor e pedagógico para que o advertido tenha oportunidade de se adequar ao comportamento;
IV - multa: pena de caráter pecuniário correspondente a um valor em moeda nacional;
V - embargo: ordem de paralisação da conduta comissiva ou omissiva, do exercício de atividade de qualquer natureza que coloque em risco a saúde pública ou gere potencial risco de dano, ou que contrarie a legislação municipal, regulamentos, normas e protocolos;
VI - interdição: ato de paralisação de toda ou qualquer atividade com impedimento do acesso, da ocupação, ou do uso do local em que for constatada a infração;
VII - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento: revogação do licenciamento pela municipalidade para exercer atividades de qualquer natureza;
VIII - auto de infração, notificação: documento que consubstancia a descrição da conduta infratora e da infração elaborado pelo sujeito autuante;
IX - espaços de uso público ou de uso coletivo: aqueles definidos no artigo 2º, do Decreto Municipal nº 796, de 16 de junho de 2020;
X - eventos de massa: aqueles definidos pela Resolução nº 595, de 10 de novembro de 2017, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.
Art. 3º As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, no âmbito do órgão ou entidade instauradora, iniciado com a lavratura de auto de infração ou, nos casos de cassação do Alvará, com a notificação, assegurado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
Art. 4º O auto de infração ou a notificação, quando for o caso, serão lavrados pela autoridade competente na sede do órgão ou da entidade da Administração Indireta municipal ou no local em que for verificada a infração administrativa lesiva ao enfrentamento da emergência de saúde pública e conterão:
I - o nome do infrator ou responsável, seu domicílio ou residência e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;
II - o local, data e hora em que a infração foi constatada;
III - o dispositivo legal transgredido e a descrição sucinta da infração, decorrente de ação ou omissão, em termos genéricos;
IV - o preceito legal que autoriza a imposição de penalidade;
V - as assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante legal, observado o seguinte:
a) no caso de recusa do infrator, o fato deverá constar no respectivo auto ou notificação, sendo colhida a assinatura de duas testemunhas;
b) no caso de evasão do infrator do local e se for possível identificá-lo, o fato será circunstanciado expressamente no documento pela autoridade competente autuante, sendo colhida a assinatura de duas testemunhas;
VI - em caso de aplicação de multa, concessão do prazo de 20 (vinte) dias para o seu recolhimento ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição em dívida ativa.
§ 1º O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias, destinando-se a primeira à formação do processo administrativo, a segunda para a entrega ao autuado, quando possível, e a terceira permanecerá sob guarda do sujeito autuante.
§ 2º As omissões ou incorreções não acarretarão nulidade do auto de infração, quando no processo constarem elementos suficientes a comprovar a ocorrência da infração e/ou a responsabilidade do infrator.
Art. 5º O infrator terá ciência da infração e da respectiva autuação e/ou notificação:
I - pessoalmente;
II - pelo correio;
III - por edital, quando em lugar incerto e não sabido.
§ 1º Se o infrator for cientificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente no documento pela autoridade competente autuante.
§ 2º O edital, referido no inciso III deste artigo, conterá todos os elementos do auto de infração ou da notificação e será publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a ciência, a partir da data de publicação.
§ 3º As penalidades de multa, interdição ou embargo independem de prévia notificação, tendo efeito imediato.
Art. 6º Após a lavratura do auto de infração ou da notificação de cassação, será formalizado o procedimento administrativo destinado à apuração de infrações administrativas derivadas de condutas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública, contendo, no que couber:
I - manifestação do servidor autuante, dispondo sobre os elementos essenciais que ensejaram a lavratura do auto de infração, em conformidade com o artigo 4º deste decreto,
II - a análise da gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública;
III - juntada da via correlata do auto de infração e/ou notificação;
IV - juntada de documentos comprobatórios do fato, se houver;
V - informações sobre os antecedentes do infrator;
VI - manifestação de outros setores competentes, quando houver necessidade de análise técnica.
Art. 7º O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da infração ou da notificação de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento.
§ 1º Apresentada a defesa ou a impugnação, a mesma deverá ser juntada ao processo, acompanhada da comprovação da data do seu recebimento, para controle da tempestividade, ou recepcionada através de protocolo eletrônico ou sistema próprio que o setor utilize. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1036 DE 23/06/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Apresentada a defesa ou a impugnação, a mesma deverá ser juntada ao processo, acompanhada da comprovação da data do seu recebimento, para controle da tempestividade.
§ 2º Após encerrado o prazo da defesa, o processo será encaminhado ao servidor autuante para contradita técnica, se necessário.
§ 3º Devidamente instruído, o processo será remetido à autoridade competente para o julgamento.
Art. 8º Compete à autoridade imediatamente superior ao servidor que lavrou o auto de infração ou procedeu à notificação, decidir motivadamente, em primeira instância, sobre a aplicação da penalidade. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1036 DE 23/06/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º Oferecida ou não a defesa, compete à autoridade, imediatamente superior ao servidor que lavrou o auto de infração ou procedeu à notificação, decidir motivadamente, em primeira instância, sobre a aplicação da penalidade.
§ 1º A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.
§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.
§ 3º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 4º Na entidade da Administração Indireta, em que não há subordinação hierárquica ao Chefe Poder do Executivo, a aplicação de penalidades deverá ser delegada à autoridade diversa de seu titular, de modo a garantir o duplo grau de jurisdição administrativa.
§ 5º Não apresentada a defesa e não efetuado o pagamento, a autoridade superior atestará a regularidade dos atos praticados e o decurso de prazo para encaminhamento do processo à dívida ativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1036 DE 23/06/2021).
Art. 9º O infrator poderá recorrer da decisão prolatada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua ciência, à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão em primeira instância, a qual decidirá pelo provimento ou não do recurso, indicando seus motivos fáticos e jurídicos.
§ 1º A ciência da decisão poderá ser realizada:
I - pessoalmente;
II - por correio;
III - por edital publicado em imprensa oficial do Município;
IV - por e-mail ou sistema eletrônico próprio do órgão.
§ 2º O recurso, sem efeito suspensivo, poderá suscitar ilegalidade no procedimento sancionatório, contrapor razões de mérito ou apresentar de forma comprovada fato novo, suficiente a alterar a decisão recorrida.
§ 3º Na hipótese de o recorrente requerer fotocópias do processo dentro do prazo recursal, o respectivo protocolo deverá ser anexado ao processo sancionatório, e o prazo recursal ficará suspenso entre a data do pedido e a entrega efetiva das fotocópias solicitadas.
Art. 10. Quando aplicada a pena de multa, após apresentação de defesa, o infrator será cientificado, por qualquer uma das formas previstas no artigo anterior, para efetuar o pagamento junto ao Tesouro Municipal no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data desta ciência. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1036 DE 23/06/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 10. Quando aplicada a pena de multa, o infrator será cientificado, por qualquer uma das formas previstas no artigo anterior, para efetuar o pagamento junto ao Tesouro Municipal no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data desta ciência.
Parágrafo único. O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará a sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial ou extrajudicial, nos termos da lei.
Art. 11. A cessação das penalidades de embargo ou interdição dependerá de decisão da autoridade administrativa competente, após a apresentação por parte do autuado de defesa e proposta de adequação, bem como da comprovação da correção das irregularidades, quando cabível.
Parágrafo único. A desinterdição de estabelecimentos, após a correção das irregularidades, não isenta o infrator da aplicação das demais penalidades cabíveis.
Art. 11-A. O embargo ou interdição não impedirá que o estabelecimento desenvolva as demais atividades que não estejam proibidas ou restringidas pelas normas administrativas municipais editadas para reduzir a transmissão e infecção pela COVID-19. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1036 DE 23/06/2021).
Art. 12. Concluída a apreciação do recurso de que trata o artigo 9º deste decreto, considerar-se-á exaurida a esfera administrativa.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 8 de janeiro de 2021.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Márcia Cecília Huçulak
Secretária Municipal da Saúde
Carlos Celso dos Santos Júnior
Secretário Municipal de Defesa Social e Trânsito em exercício
Júlio Mazza de Souza
Secretário Municipal do Urbanismo
Marilza do Carmo Oliveira Dias
Secretária Municipal do Meio Ambiente
Ogeny Pedro Maia Neto
Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S/A