Decreto nº 71.999 de 27/03/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 1973

Concede a Mineração Satélite Limitada, o direito de lavrar fluorita no município de Pedras Grandes, Estado de Santa Catarina.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição nos termos do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto -lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a Mineração Satélite Limitada concessão para lavrar fluorita em terrenos de propriedade de Tarcisio Bitencourt, Ciro Bitencourt e outros, no lugar denominado Cachoeira Feia, Distrito e Município de Pedras Grandes, Estado de Santa Catarina, numa área de quarenta e quatro hectares e setenta ares (44.70 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil seiscentos e setenta e seis metros e oitenta e dois centímetros (1.676,82m), no rumo verdadeiro de setenta e um graus dois minutos nordeste (71º02`NE), da Capela São José e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e dezessete metros e cinquenta centímetros (117,50m), este (E); trinta e nove metros e sete centímetros (39,07 m), norte (N) noventa e dois metros e cinco centímetros (92,05m), este (E); trinta e nove metros e sete centímetros (39,07m), norte (N); noventa e dois metros e cinco centímetros (92,05m), este (E); trinta e nove metros e sete centímetros (39,07m), norte (N); oitenta e dois metros e oitenta e quatro centímetros (81,84m), este (E); setenta e quatro metros e vinte e quatro centímetros (74,24m), norte (N); noventa e dois metros e cinco centímetros (92,05m), este (E); trinta e nove metros e sete centímetros (39,07m), norte (N); noventa e dois metros e cinco centímetros (92,05m), este (E); trinta e nove metros e sete centímetros (39,07m), norte (N); noventa e dois metros e cinco centímetros (92,05m), este (E); trinta e nove e sete centímetros (39,07m), norte (N); cento e oitenta e quatro metros e dez centímetros (184,10m), este (E); trinta e nove metros e sete centímetros (39,07m), norte (N); noventa e dois metros e cinco centímetros (92,05m), este (E); trinta e nove metros e sete centímetros (39,07), norte (N); noventa e dois metros e cinco centímetros (92,05m), este (E); trinta e nove metros e sete centímetros (39,07m), norte (N); cento e oitenta e quatro metros e dez centímetros (184,10m), este (E); noventa e dois metros e cinco centímetros (92,05m), este (E); trinta e nove metros e sete centímetros (39,07m), norte (N); noventa e dois metros e cinco centímetros (92,05m), este (E); trinta e nove metros e sete centímetros (39,07 m), norte (N); noventa e dois cinco centímetros (92,05 m), este (E); trinta e nove metros e sete centímetros (39,07m), norte (N);cento e oitenta e quatro metros e dez centímetros (184,10m) este (E); trinta e nove metros e sete centímetros (39,07 m) norte (N); noventa e dois metros e cinco centímetros (92,05m) este (E);trinta e nove metros e sete centímetros (39,07) norte (N);noventa e dois metros e cinco centímetros (92,05) este (E); trinta e nove metros e sete centímetros (39,07), norte (N); noventa e dois metros e cinco centímetros (92,05) este (E); trinta e nove metros e sete centímetros (39,07m), norte (N); noventa e dois e cinco centímetros este (E); trinta e nove metros e sete centímetros (39,07m), norte (N); noventa e dois metros e cinco centímetros (92,05m), este (E); trinta e nove metros e sete centímetros(39,07m), norte (N); noventa e dois metros e cinco centímetros (92,05m), este (E); trinta e nove metros e sete centímetros (39,07m), norte (N); quarenta e seis metros e dois centímetros (46,02m), este (E); setenta e sete metros e cinquenta e quatro centímetros (77,54m), norte (N); vinte e quatro metros e sessenta e dois centímetros (24,62m), oeste (W); noventa e dois metros e cinco centímetros (92,05m), norte (N); trinta e nove metros e sete centímetros (39,07m), oeste (W); noventa e dois metros e cinco centímetros (92,05m), norte (N); trinta e nove metros e sete centímetros (39,07m), oeste (W); noventa e dois metros e cinco centímetros (92,05m), norte (N); cento e três metros e cinquenta centímetros (103,50m), oeste (W); vinte e sete metros e trinta e sete centímetros (27,37m), sul (S); noventa e dois metros e cinco centímetros (92,05 m), oeste (W); trinta e nove metros e sete centímetros (39,07m), sul (S); noventa e dois metros e cinco centímetros (92,05m), oeste (W) trinta e nove e sete centímetros (39,07m), sul (S); noventa e dois metros e cinco centímetros (92,05m), oeste (W); trinta e nove metros e sete centímetros (39,07), sul (S); noventa e dois metros e cinco centímetros (92,05m), oeste (W); trinta e nove metros e sete centímetros (39,07m), sul (S); noventa e dois metros e cinco centímetros (92,05m), oeste (w); trinta e nove metros e sete centímetros (39,07m), sul (S); noventa e dois metros e cinco centímetros (92,05 m), oeste (W); trinta e nove metros e sete centímetros (39,07m), sul (S); noventa e dois metros e cinco centímetros (92,05m), oeste (W); duzentos e setenta metros e noventa centímetros (270,90m), sul (S); noventa e dois metros e cinco centímetros (92,05m), oeste (W); trinta e nove metros sete centímetros (39,07m) sul (S) noventa e dois metros e cinco centímetros (92,05m) oeste (W) trinta e nove metros e sete centímetros e sete centímetros (39,07m), sul (S); noventa e dois metros e cinco centímetros (92,05m), oeste (W); trinta e nove metros e sete centímetros (39,07m) sul (S); noventa e dois metros e cinco centímetros (92,05m), oeste (w); trinta e nove metros e sete centímetros (39,07m), sul (S); noventa e dois metros e cinco centímetros (92,05m), oeste (W); trinta e nove metros e sete centímetros (39,07 m), sul (S); noventa e dois metros e cinco centímetros (92,05m), oeste (W); trinta e nove metros e sete centímetros (39,07m), sul (S); quarenta metros e dez centímetros (40,10m), oeste (W), cento e sessenta e oito metros e setenta e três centímetros (168,73m), sul (S). Esta concessão é ourtorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devido à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 8844-66).

Brasília, 27 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior-"