Decreto nº 71.998 de 27/03/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 1973

Concede à Companhia Brasileira de Alumínio, o direito de lavrar bauxita no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia Brasileira de Alumínio concessão para lavrar bauxita em terrenos de sua propriedade e de Gerson Andrade Junqueira nos lugares denominados Campo da Cruz, Campo do Óleo, Distrito e Município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos quarenta e cinco hectares sessenta e sete ares e cinco centiares (445.6770ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil duzentos e dezenove metros e trinta centímetros (1.219,30m), no rumo verdadeiro de oitenta e dois graus cinquenta e oito minutos noroeste (82º58'NW), do canto sudoeste (SW) da Casa Retiro das Tábuas e os lados a partir desse vértice, os seguintes rumos verdadeiros: seiscentos e quarenta e cinco metros (645m), oeste (W); mil e oitenta e cinco metros (1.085m), norte (N); cento e setenta e cinco metros (175m), oeste (W); quatrocentos e dez metros (410m), norte (N); quinhentos e setenta e cinco metros (575m), leste (E); duzentos e noventa e cinco metros (295m), norte (N); setecentos e quarenta e cinco metros (745m), leste (E); novecentos e setenta e cinco metros (975m), norte (N); duzentos e noventa e três metros (293m), oeste (W); seiscentos e quinze metros (615m), norte (N); trezentos e noventa metros (390m), leste (E); quatrocentos e oitenta e cinco metros (485m), sul (S); seiscentos e quarenta e cinco metros (645m), leste (E); quatrocentos e cinquenta e cinco metros (455m), sul (S); quinhentos e noventa e cinco metros (595m), leste (E); mil quinhentos e cinqüenta metros (1.550m), sul (S); mil trezentos e cinquenta e cinco metros (1.355m), oeste (W); duzentos e trinta e cinco metros e trinta centímetros (235,30m), sul (S); oitocentos e vinte e um metros e quarenta e sete centímetros (831,47m), trinta e cinco graus cinquenta e seis minutos sudoeste (35º56'SW). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, nos termos da lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM - 9031-66).

Brasília, 27 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"