Decreto nº 71.997 de 27/03/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 1973
Concede a Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S/A. - IBAR, o direito de lavrar argila no município de Salesópolis, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S.A. - IBAR concessão para lavrar argila em terrenos de sua propriedade e de José de Sousa Prado, José Cardoso de Almeida e outros no lugar denominado Bairro do Serrote Distrito e Município de Salesópolis, Estado de São Paulo, numa área de cento e sessenta e um hectares doze ares e dois centiares (161.1202 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setecentos e cinqüenta e cinco metros e sessenta e quatro centímetros (735,64m) no rumo verdadeiro de oitenta e quatro graus e quarenta e um minutos noroeste (84º41'NW), do centro da ponte sobre o Rio Paraitinga na estrada Salesópolis - Santa Branca, passando por Capela Nova e Remédios e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos verdadeiros: duzentos e vinte e sete metros e onze centímetros (227,11m), sul (S); dois mil trezentos e nove metros e setenta e quatro centímetros (2.309,74m), este (E); trezentos e quarenta e três metros (343m), norte (N); duzentos e cinqüenta e quatro metros e setenta e oito centímetros (254,78m), este (E); trezentos e quarenta metros (340m), norte (N); duzentos e noventa e cinco metros (295m), oeste (W); cento e quarenta e oito metros (148m), sul (S); novecentos e quinze metros (915m), oeste (W); duzentos e três metros (203m), sul (S); trezentos e oitenta metros (380m), oeste (W); trezentos e vinte e três metros (323m), norte (N); trezentos e noventa e cinco metros (395m), oeste (W); setecentos e oitenta e três metros (783m), norte (N); cento e cinquenta e cinco metros (155m), este (E); quatrocentos e dezesseis metros (416m), norte (N); quatrocentos e oitenta e cinco metros (485m), oeste (W); oitocentos e noventa e nove metros (899m), sul (S); cento e noventa e dois metros e quinze centímetros (192,15m), este (E); quinhentos e sessenta e cinco metros (565m), sul (S); cento e oitenta e um metros e sessenta e sete centímetros (181,67m), oeste (W); cento e sessenta e dois metros e oitenta e nove centímetros (162,89m), sul (S); duzentos e sessenta metros (260m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os atributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será considerada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registros dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM - 9955-66).
Brasília, 27 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"