Decreto nº 71.996 de 27/03/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 1973
Outorga a Ernesto José Annoni, concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Sepultura Grande, no Estado do Rio Grande do Sul.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140, letra a e 150 do Código de Águas,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada a Ernesto José Annoni concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Sepultura Grande, situado no município de Sarandi, Estado do Rio Grande do Sul, não conferindo o presente título delegação de Poder Público ao concessionário.
Art. 2º O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo do concessionário, que não poderia fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados do concessionário e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.
Art. 3º O concessionário fica obrigado a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos.
Art. 4º O concessionário concluirá as obras no prazo fixado no despacho de aprovação do projeto, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
§ 1º O concessionário ficará sujeito às penalidades previstas no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos, pela inobservância do prazo fixado.
§ 2º O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por ato Diretor- Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (trinta) anos.
Art. 6º Fica o concessionário obrigado a requerer ao Governo Federal, nos seis (6) últimos meses que antecederam o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
§ 1º No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que o concessionário reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.
§ 2º Compete ao concessionário provocar que o Governo da União, titular do domínio das águas, se manifeste, nos dois (2) anos que antecedem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.
Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"