Decreto nº 71.980 de 22/03/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 1973

Declara a cessação de exploração de serviços públicos de energia elétrica, outorga concessão, revoga decreto, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140 e 150, do Código de Águas, tendo em vista o que consta do processo MME 706.185-72,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada a cessação para os efeitos do artigo 139, parágrafo 1º, do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica de que era titular a Empresa Força e Luz de Cabo Verde, de acordo com o Manifesto de usina hidrelétrica apresentado no processo D.Ag. número 1.045-35, com relação ao Município de Cabo Verde, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º É outorgada a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. .concessão para distribuir energia elétrica no município de Cabo Verde, no Estado de Minas Gerais.

Art. 3º A concessionária fica autorizada a estabelecer os sistemas de transmissão e distribuição constantes dos projetos aprovados e obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual os bens e instalações existentes em função dos serviços concedidos reverterão à União.

Parágrafo único. A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, devendo entrar com o respectivo pedido até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 5º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Cabo Verde a operar a usina hidrelétrica existente no Rio Cabo Verde, situado no município de Cabo Verde, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. A produção da energia elétrica destina-se ao uso exclusivo da autorizada, que não poderá fazer cessão a terceiros, ainda que a título gratuito.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 53.751, de 19 de março de 1964, e demais disposições em contrário.

Brasília, 22 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G.MéDICI

Benjamin Mário Baptista"