Decreto nº 71.976 de 21/03/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 1973
Outorga a João Baptista, concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do Rio Ubá, situado no Distrito de Acioli, município de Ibiraçu, Estado do Espírito Santo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140, letra a, e 150, do Código de Águas, e, ainda, tendo em vista o que consta do processo MME nº 708.896-71,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada ao Sr. João Baptista concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Ubá, situado no distrito de Acioli, município de Ibiraçu, Estado do Espírito Santo, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público ao concessionário.
Art. 2º O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo do concessionário, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único. Não se compreende de na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados do concessionário e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.
Art. 3º O concessionário fica obrigado a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e regulamentos.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 5º Fica o concessionário obrigado a requerer ao Governo Federal nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
§ 1º No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que o concessionário reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.
§ 2º Compete ao concessionário provocar que o Governo do Estado do Espírito Santo, titular do domínio das águas, se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecedem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.
Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de março e 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Benjamim Mário Baptista"