Decreto nº 71.973 de 21/03/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 1973

Retifica os Decretos ns. 55.276, de 22 de dezembro de 1964, e 65.895, de 19 de dezembro de 1969, que dispuseram, respectivamente, sobre enquadramento de cargos, funções e empregos e classificação de cargos de nível superior do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 3.780, de 12 de julho de 1960, e 4.345, de 26 de junho de 1964, e o que consta dos Processos nºs 3.863-70, 957-72 e 5.042-71, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

DECRETA:

Art. 1º Ficam retificados, na forma das relações numérica e nominal anexas, o enquadramento dos cargos, funções e empregos do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto nº 55.276, de 22 de dezembro de 1964, e a classificação de cargos de nível superior, a que se refere o Decreto nº 65.895, de 19 de dezembro de 1969.

Parágrafo único. Os efeitos decorrentes das retificações previstas neste artigo prevalecem a partir de 1º de julho de 1960, se relativos a enquadramento, e 29 de junho de 1964, com vantagens financeiras retroativas a 1º de junho de 1964, se referentes à aplicação do disposto no art. 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 2º As retificações constantes deste decreto não homologam situações funcionais que, em virtude de denúncia, sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias as normas administrativas vigentes aplicáveis à espécie.

Art. 3º O órgão de pessoal do Ministério da Saúde expedirá, aos funcionários abrangidos por este decreto, atos declaratórios da respectiva situação funcional, com observância do disposto no art. 99, da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Saúde.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Mário Lemos"