Decreto nº 71.960 de 20/03/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 1973
Autoriza a encampação dos bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica em diversos municípos dos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro, determina intervenção administrativa, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 167, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e o que consta do Processo MME nº 701.873-72:
DECRETA:
Art. 1º Ficam encampados os bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica existentes nos Municípios de Apiacá, Bom Jesus do Norte, São José do Calçado e no distrito de Ponte de Itabapoana, pertencente ao Município de Mimoso do Sul, no Estado do Espírito Santo, bem como no distrito sede do Município de Bom Jesus de Itabapoana e nos Distrito de Carabuçu, pertençente ao Munícipio de Bom Jesus de Itabapoana e nos Distritos de Santa Maria e Santo Eduardo, pertencentes ao Município de Campos, no Estado do Rio de Janeiro, explorados pela Empresa Luz e Força de Itabapoana Ltda., por força dos Decretos números 34.383, de 27 de outubro de 1953, 48.415, de 24 junho de 1960 e 48.416, de 24 de junho de 1960.
§ 1º até a imissão de posse dos bens e instalações fica determinada a intervenção na administração dos serviços públicos de energia elétrica dos municípios.
§ 2º Para dar execução ao determinado no parágrafo primeiro deste artigo, fica nomeado Interventor Administrativo nos serviços públicos de energia elétrica dos referidos municípios, o Enocomista José Ambrosino Silva, funcionário federal que desempenhará as suas funções de acordo com as instruções que forem expedidas pelo Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, a promover os atos necessários à efetivação da encampação referida no artigo anterior.
Art. 3º As despesas decorrentes da encampação correrão por conta dos recursos previstos na Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971.
Art. 4º O Ministério das Minas e Energia através do Departamento Nacional de Águas Energia Elétrica e Mediante convênio, atribuirá a Espírito Santo Centrais Elétricas S. A. - ESCELSA e à Centrais Elétricas Fluminenses S. A. - CELF a administração provisória dos serviços de energia elétrica nos citados municípios, bem como sua melhoria de expansão, até a outorga de novas concessões.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto 68, 316 de 4 de março de 1971 e demais disposições em contrário.
Brasília, 20 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Benjamim Mário Baptista"