Decreto nº 71.946 de 20/03/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 21 mar 1973
Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão faixas de terra destinadas à passagem de linhas de transmissão no Estado do Espírito Santo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do processo MME 707.824-72,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, áreas de terra situadas nas seguintes faixas de: 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão Alto Lage-Vitória, entre o Km 1,436 e o Km 2,580; 20 (vinte) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão Alto Lage-Vitória, entre o Km 3,051 e km 4,264; 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão Vitória - Praia, entre o Km 0,311 e o Km 5.120, nos municípios de Cariacica e Vitória, Estado do Espírito Santo, cujo projeto e plantas de situação nºs 13.16-AX-13 e 13.16-AX-04, foram aprovados por atos do Diretor da Divisão de Energia Elétrica e Concessões do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME 707.824-72.
Art. 2º Fica autorizada a Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislaçao vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de trasmissao referidas no artigo 1º.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviniente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias e constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Benjamim Mário Baptista"