Decreto nº 71.938 de 19/03/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 20 mar 1973
Concede à Companhia Mineira de Metais, o direito de lavrar minérios de zinco e chumbo no município de Vazante, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º fica outorgada à Companhia Mineira de Metais concessão para lavrar minérios de zinco e chumbo em terrenos de propriedade de Mário Borges Nascente no lugar denominado Fazenda Olho Dágua, Distrito e Município de Vazante, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e vinte e seis hectares e cinquenta ares (226,50ha), delimitada por um poligono irregular, que tem um vértice a mil quinhentos e sete metros e doze centímetros (1.507,12m) no rumo verdadeiro de três graus três minutos noroeste (3º3'NW), do canto noroeste (NW) da Igreja de Vazante, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos metros (600m), norte (N); seiscentos metros (600m), este (E) mil e oitocentos metros (1.800m), norte (N); mil setecentos e cinquenta metros (1.750m), este (E); setecentos metros (700m), sul (S); trezentos e cinquenta metros (350m), oeste (w); mil e setecentos metros (1.700m), sul (S); mil metros (1.000m) oeste (w). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alínea e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 de Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por titulo este Decreto, que será transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM 14.840-67)
Brasília 19 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMILIO G. MÉDICI
Benjamim Mario Baptista"