Decreto nº 71.935 de 19/03/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mar 1973

Concede a Moacyr de Lima Valenti - Mineração, o direito de lavrar calcário, no município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a Moacyr de Lima Valenti - Mineração concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Moacyr de Lima Valenti, nos lugares denominados Córregos dos Patos e Zinco, Distrito de Euclídelândia, Município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro, numa área de cento e vinte e três hectares e trinta e três ares (123,33ha.) delimitada por um poligono inregular, que tem um vértice a mil novecentos e vinte metros e dezesseis centímetros (1.920,16m), no rumo verdadeiro de sessenta e nove graus cinqüenta e três minutos nordeste (69º 53'NE), do canto nordeste (NE) da sede da Fazenda Saudade e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (w); cem metros (100m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); quarenta metros (40m) oeste (W); cem metros (100m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); quarenta e cinto metros (45m), sul (S); mil quatrocentos e noventa metros (1.490m), leste (E); cento e quarenta e cinco metros (145m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E); quatrocentos metros (400m), norte (N); cento e trinta metros (130m), oeste (W); setenta metros (70m), norte (N); noventa metros (90m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); sessenta metros (60m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); sessenta e cinto metros (65m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); duzentos e trinta (230m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); cento e dez metros (110m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); setenta metros (70m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); oitenta metros (80m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); setenta metros (70m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto numero 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por titulo este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM - 6.665-65).

Brasília, 19 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMILIO G. MÉDICI

Benjamim Mario Baptista "