Decreto nº 71.933 de 19/03/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 20 mar 1973
Concede a Tosato & Cia. Ltda., o direito de lavrar caulim no município de Curitiba, Estado do Paraná.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Tosato & Cia. Ltda. concessão para lavrar caulim terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Colônia Augusta, Distrito de Campo Comprido, Município de Curitiba, Estado do Paraná, numa área de três hectares noventa e três ares e quarenta e dois centiares (3.9342ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quarenta e seis metros (45m), no rumo verdadeiro de trinta e seis graus trinta minutos noroeste 36º30´NW), da confluência do Arroio da Pedreira no Ribeirão da Colônia Augusta e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e sete metros (207m), norte (N); trinta e oito metros (38m), oeste (W); treze metros (13m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); treze metros (13m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); treze metros (13m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); treze metros (13m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); treze metros (13m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); treze metros (13m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); treze metros (13m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); treze metros (13m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); noventa e quatro metros (94m), sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); doze metros (12m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); doze metros (12m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); oito metros (8m), note (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); cinqüenta e cinco metros (55m), sul (S); cinqüenta e seis metros (56m), leste (E); quatorze metros (14m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por titulo este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decreto de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-1.513-57).
Brasília, 19 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Benjamim Mário Baptista"