Decreto nº 71.932 de 19/03/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 20 mar 1973
Concede à Companhia de Pesquisa e Lavras Minerais - COPELMI, o direito de lavrar carvão mineral no município de Triunfo, Estado do Rio Grande do Sul.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Pesquisa e Lavras Minerais - COPELMI concessão para lavrar carvão mineral em terrenos de propriedade de João Leopoldo Trangott e outros no lugar denominado Pôrto Batista, Distrito de Pôrto Batista, Município de Triunfo, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de setecentos e sessenta e sete hectares e cinco ares e sessenta e cinco centiares (767,7565 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil novecentos e seis metros (1.906m), no rumo verdadeiro de quarenta e dois graus quarenta e cinco minutos e doze segundos sudoeste (42º45'12"SW), do marco Geodésico Dr. Euclides, do Serviço Geográfico do Exército e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quinhentos metros (1.500m), sul (S); cento e setenta e cinco metros e setenta e dois centímetros (175,72m), oeste (W); mil metros (1.000m), sul (S); cento e setenta e cinco metros e setenta e dois centímetros (175,72m), oeste (W); mil metros (1.000m), sul (S); cento e setenta e cinco metros e setenta e dois centímetros (175,72m), oeste (W); mil metros (1.000m), sul (S); cento e setenta e cinco metros e setenta e dois centímetros (175,72m), oeste (W); mil metros (1.000m), sul (S); cento e setenta e cinco metros e setenta e dois centímetros (175,72m), oeste (W); mil cento e cinqüenta metros (1,150m), sul (S); trezentos e cinqüenta e um metros e dez centímetros (351,10m), oeste (W); mil cento e cinqüenta metros (1,150m), norte (N); cento e vinte e nove metros e cinqüenta e oito centímetros (129,58m), oeste (W); mil metros (1,000m), norte (N); cento e vinte e nove metros e cinqüenta e oito centímetros (129,58m), oeste (W); mil metros (1,000m), norte (N); cento e vinte e nove metros e cinqüenta e oito centímetros (129,58m), oeste (W); mil metros (1.000m), norte (N); cento e vinte e nove metros e cinqüenta e oito centímetros (129,58m), oeste (W); mil e quinhentos metros (1.500m), norte (N), mil oitocentos e setenta e sete metros e sessenta centímetros (1.877,60m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por titulo este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-2.581-62).
Brasília, 19 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Benjamim Mário Baptista"