Decreto nº 71.931 de 19/03/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mar 1973

Concede a Cristais Hering S/A., o direto de lavrar arenito e areia quartzosa no município de Lontras, Estado de Santa Catarina.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei, número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a Cristais Hering S.A. concessão para lavrar arenito e areia quartzosa em terrenos de sua propriedade no lugar denominado fazenda Santa Verônica, Distrito e Município de Lontras, Estado de Santa Catarina, numa área de doze hectares, oitenta ares e quarenta e dois centiares (12,8042ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil duzentos e noventa e um metros (1.291m), no rumo verdadeiro de setenta e um graus vinte e oito minutos sudeste (71º28'SE), da confluência do Arroio do Aldo com o Ribeirão Santa Verônica e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), sul (S); oito metros (8m), este (E); duzentos e cinquenta e seis metros (256m), sul (S); duzentos e nove metros (209m), este (E); duzentos e cinqüenta e seis metros (256m), norte (N); cento e cinqüenta e oito metros (158m), este (E); duzentos e dois metros (202m), sul (S); trinta e sete metros (37m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); sessenta e seis metros (66m), oeste (W); cento e oitenta e seis metros (186m), sul (S); duzentos e cinqüenta e dois metros (252m), oeste (W); sessenta e seis metros (66m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão par lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 806.131-68).

Brasília, 19 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

ERMÍNIO G. MÉDICI

Benjamim Mário Baptista"