Decreto nº 71.913 de 14/03/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 1973

Concede à MIBRASIL - Mineração Industrial Brasileira S/A., o direito de lavrar areia quartzosa no Município de Jacobina, Estado da Bahia.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81 item III da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de Fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318 de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a MIBRASIL - Mineração Industrial Brasileira S.A. concessão para lavra areia quartzosa em terrenos de propriedade de Antônio Barbosa de Souza no lugar denominado Sitio Bananeira, Distrito e Município de Jacobina, Estado da Bahia, numa área de nove hectares e setenta e dois centiares (9,0072 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e trinta e quatro metros (234m), no rumo verdadeiro de trinta e quatro graus trinta minutos nordeste (34º30'NE), do canto nordeste (NE) da ponte metálica da Estrada de Ferro Leste Brasileira, sobre o Rio Itapicuru-Mirim e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e sessenta e oito metros (268m),este (E); trezentos e oitenta e seis metros (386m) sul (S); cento e noventa e dois metros (192m),oeste (W); cento e setenta e seis metros (176 m),norte (N); setenta e seis metros (76m) oeste (W); duzentos e dez metros (210m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações de Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução n.º 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei n.º 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por titulo este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decreto de Lavras, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM-805.907-68).

Brasília, 14 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MÉDICI

Benjamim Mário Baptista"