Decreto nº 71.912 de 14/03/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 1973

Concede à Mineração Geral do Nordeste S/A., o direito de lavrar argila, no Município de Camaçari, Estado da Bahia.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a Mineração Geral do Nordeste S.A. concessão para lavrar argila em terrenos de propriedade de Elizabeth Silveira Coelho no lugar denominado Biribeira II Distrito e Município de Camaçari, Estado da Bahia, numa área de duzentos e quarenta e sete hectares e quarenta ares (247.40ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a três mil e duzentos metros (3.200m), no rumo verdadeiro de setenta e quatro graus trinta minutos sudoeste (74º30'SW), da ponte sobre o córrego da Capivara na BA-536 e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), oeste (W); quatrocentos e sessenta metros (460m),sul (S); mil metros (1.000m), oeste (W); seiscentos metros (600m), norte (N); setecentos metros (700m), oeste (W); oitocentos e vinte metros (820m) norte (N); dois mil e duzentos metros (2.200m) leste (E); novecentos e sessenta metros (960m), sul (S); esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão para lavras será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-800.720-68)

Brasília, 14 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Benjamim Mário Baptista"