Decreto nº 71.911 de 14/03/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 1973
Concede à Partezan & Cia. Ltda., o direito de lavrar calcário dolomítico, no Município de Rio Claro, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de Fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Partezani & Cia Ltda., concessão para lavrar calcário dolomítico em terrenos de sua propriedade e de outros, no lugar denominado Bairro da Assistência, Distrito do mesmo nome, Município de Rio Claro Estado de São Paulo, numa área de cento e setenta e dois hectares (172ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e treze metros e oitenta e um centímetros (413,81m) no rumo verdadeiro de vinte e oito graus dezoito minutos sudeste (28º18'SE), do canto sudeste (SE) da ponte da Estrada Velha Rio Claro - Piracicaba, sobre o córrego Assistência e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000m) leste (E); duzentos metros (200m) sul (S); oitocentos metros (800m), leste (E); quatrocentos metros (400m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E); quatrocentos metros (400m), sul (S); dois mil metros (2.000m), oeste (W); mil metros (1.000 m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por titulo este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-804.243-68).
Brasília, 14 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Benjamim Mário Baptista"