Decreto nº 71.910 de 14/03/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 1973
Concede à Kehrle Mineração Ltda., o direito de lavrar gipsita no Município de Trindade, Estado de Pernambuco.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Kehrle Mineração Ltda. concessão para lavrar gipsita em terrenos de propriedade de Gláucia Maria Kehrle nos lugares denominados Fazendas Canafístula e Papa Mel, Distrito e Município de Trindade, Estado de Pernambuco, numa área de setenta e dois hectares, noventa e nove ares e dezesseis centiares (72,9916ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trinta e quatro metros (34m), no rumo verdadeiro de trinta e cinco graus sudoeste (35ºSW), do canto sudoeste (SW) da casa sede da propriedade Canafístula e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil trezentos e quarenta metros (1.340m), norte (N); quatrocentos e quarenta metros (440m), este (E); oitenta metros (80m), sul (S); cento e seis metros (106m), este (E); sessenta metros (60m), sul (S); oitenta metros (80m), este (E); sessenta metros (60m), sul (S); oitenta e dois metros (82m), este (E); sessenta metros (60m), sul (S); oitenta metros (80m), este (E); cento e cinqüenta e seis metros (156m), sul (S); quarenta e oito metros (48m), oeste (W); setenta e seis metros (76m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); setenta e oito metros (78m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); cinqüenta metros (5 m), oeste (W), oitenta metros (80m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); setenta e seis metros (76m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); trinta e oito metros (38m), oeste (W); duzentos e noventa e quatro metros (294m), sul (S); trezentos e cinqüenta e dois metros (352m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-810.053-68).
Brasília, 14 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Benjamim Mário Baptista"