Decreto nº 71.909 de 14/03/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 1973
Concede à Mineração Geral do Nordeste S/A., o direito de lavrar calcário no Município de Boqueirão, Estado da Paraíba.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 277, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Mineração Geral do Nordeste S.A. concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Antônio Alexandre de Souza, no lugar denominado Logradouro, Distrito de Alcantil, Município de Boqueirão, Estado da Paraíba, numa área de dois hectares dez ares e vinte centiares (2.1020ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos e setenta e seis metros (576m), no rumo verdadeiro de trinta e quatro graus trinta minutos sudeste (34º30'SE) da esquina sudoeste (SE) da casa de Alvenaria pertencente a sede da Fazenda de propriedade de Sr. Antônio Alexandre de Souza e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: sete metros e cinqüenta centímetros (7,50m), este (E); cinco metros e cinqüenta centímetros (5,50m), sul (S); cinco metros (5m), este (E); dez metros (10m), sul (S); nove metros (9m), este (E); quinze metros (15m), sul (S); treze metros (13m), este (E); quinze metros (15m), sul (S); treze metros e cinqüenta centímetros (153.50m) este (E); quinze metros (15m), sul (S); treze metros e cinqüenta centímetros (13,50m), este (E); quinze metros (15m), sul (S); treze metros (13m), este (E); cinco metros (5m), sul (S); treze metros (13 m) oeste (W); doze metros (12m) sul (S); quinze metros (15m) oeste (W); doze metros e cinqüenta centímetros (12,50m), sul (S); quinze metros (15m), oeste (W); treze metros e cinqüenta centímetros (13,50m) sul (S); quinze metros (15m), oeste (W); treze metros (13m), sul (S); quinze metros (15m) oeste (W); treze metros e cinqüenta centímetros (13,50m), sul (S); quinze metros (15m) oeste (W); treze metros e cinqüenta centímetros (13,50m) sul (S); quinze metros (15m) oeste (W); treze metros (13m) sul (S); quinze metros (15m) oeste (W); treze metros e cinqüenta centímetros (13,50m) sul (S); quinze metros (15m), oeste (W); treze metros e cinqüenta centímetros (13,50m) sul (S); quinze metros (15m) oeste (W); treze metros (13m) sul (S); vinte e quatro metros e cinqüenta centímetros (24,50 m) oeste (W); quinze metros (15m) norte (N); treze metros (13m) oeste (W); quinze metros (15m) norte (N); treze metros e cinqüenta centímetros (13,50m), oeste (W); quinze metros e cinqüenta centímetros (13,50m), oeste (W); quinze metros (15m), oeste (W); treze metros (13m), oeste (W); dezoito metros e cinqüenta centímetros(18,50m), norte (N); quinze metros (15m), este (E); treze metros (13m), norte (N); quinze metros (15m), este (E); treze metros (13m), norte (N); quinze metros (15m), este (E); treze metros (13m), norte (N); quinze metros (15m), este (E); treze metros e cinqüenta centímetros (13,50), norte (N); quinze metros (15m), este (E); treze metros (13m), norte (N); quinze metros (15m), este (E); treze metros e cinqüenta centímetros (13,50), norte (N); quinze metros (15m), este (E); treze metros (13m), norte (N); quinze metros (15m), este (E); treze metros e cinqüenta centímetros (13,50), norte (N); quinze metros (15m), este (E); treze metros (13m), norte (N); dez metros (10m), este (E); nove metros (9m) norte (N); seis metros este (E); cinco metros e cinqüenta centímetros (5,50m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes do artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único..Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de Fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devido à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavras, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-812.194-68)
Brasília, 14 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Benjamim Mário Baptista"