Decreto nº 71.908 de 14/03/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 1973

Concede à Companhia Nacional de Grafite Ltda., o direito de lavrar grafita no Município de Itapecirica, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia Nacional de Grafite Ltda. concessão para lavrar grafita em terrenos de propriedade de Belchior Mendes Araújo, Luis Mendes Araújo, Tufy Amin, Humberto Madeira e outros no lugar denominado Bambui, Distrito e Município de Itapecirica, Estado de Minas Gerais, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil duzentos e cinqüenta metros (1.250m), no rumo verdadeiro de oitenta e sete graus nordeste (87º NE), da ponte sobre o Córrego Água Limpa no quilômetro vinte mil e quinhentos (Km 20.500), da Rodovia MG-24 e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500m), este (E); dois mil metros (2.000m), Sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher nos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. (DNPM-816.599-68).

Brasília, 14 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Benjamim Mário Baptista"