Decreto nº 71.907 de 14/03/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 1973
Concede à QUIMINA - Química Industrial e Agrícola Ltda., o direito de lavrar caulim no Município de Embu-Guaçu, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a QUIMINA - Química Industrial e Agrícola Ltda, concessão para lavrar caulim em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Bairro Santa Rita, Distrito e Município de Embu-Guaçu, Estado de São Paulo, numa área de quatro hectares, vinte e dois ares e trinta centiares (4,2230ha), delimitada por um quadrado, que tem um vértice a cento e setenta e oito metros e vinte centímetros (178,20m) no rumo verdadeiro de oitenta e sete graus quarenta minutos sudeste (87º40'SE), do canto sudeste (SE) do prédio de escritório da QUIMINA e os lados divergente desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinco metros e cinquenta centímetros (205,50m), norte (N); duzentos e cinco metros e cinquenta centímetros (205,50m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 19645, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos devidos à União, em cumprimentos do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-804.041-68).
Brasília, 14 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Benjamim Mário Baptista"