Decreto nº 71.906 de 14/03/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 1973

Concede à Companhia de Estanho Minas-Brasil o direito de lavrar cassiterita, tântalo, columbita e djalmaíta nos Municípios de Cassiterita e Ritápolis, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, Usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Estanho Minas Brasil concessão para lavrar cassiterita, tântalo, columbita e djalmaíta em terrenos de propriedade de João Ribeiro e outros no lugar denominado Estação João Pinheiro, Distritos e Municípios de Cassiterita e e Ritápolis, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e sessenta e nove hectares e sessenta e quatro ares ((469,64ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e setenta metros (170m), no rumo verdadeiro de quarenta e seis graus quinze minutos noroeste (46º15'NW), do quilômetro cento e cinquenta e um (Km151) da Rede Mineira de Viação, trecho São João Del Rei - Divinópolis e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos metros (400m), oeste (W); duzentos e sessenta metros (260m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); cento e sessenta metros (160m), oeste (W); mil novecentos e quarenta metros (1.940m), norte (N); dois mil metros (2.000m), este (E); dois mil e quinhentos metros (2.500m), sul (S); setecentos e noventa metros (790m), oeste (W); duzentos e quarenta metros (240m), norte (N); quinhentos metros (500m), oeste (W); cento e quarenta metros (140m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 19645, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos devidos à União, em cumprimentos do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-7.084-67).

Brasília, 14 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Benjamim Mário Baptista"