Decreto nº 71.905 de 14/03/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 1973

Concede à Companhia Paulista de Mineração o direito de lavrar argila no Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a Companhia Paulista de Mineração concessão para lavrar argila em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda Tijuco, Distrito e Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e trinta e três hectares e setenta ares (333,70ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a novecentos e vinte e oito metros e cinquenta centímetros (928,50m), no rumo verdadeiro de cinquenta e quatro graus dezoito minutos nordeste (54º18NE), do marco nº hum (1) da área do Decreto de Lavra nº cinquenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e quatro 59.554, de onze (11) de novembro de mil novecentos e sessenta e seis (1966), localizado na confluência dos Córregos do Retiro e dos Ausentes e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e sessenta e cinco metros (265m), norte (N); mil e oitocentos metros (1.800m) oeste (E); mil e duzentos metros (1.200m), norte (N); duzentos e cinquenta metros (250m), este (E); mil metros (1.000m), norte (N); duzentos e cinquenta metros (250m), este (E); cento e cinquenta metros (150m), norte (N); trezentos metros (300m), este (E); cem metros (100m), norte (N); trezentos metros (300m), este (E); quinhentos metros (500m) sul (S); duzentos metros (200m este (E); mil e seiscentos metros (1.600m), sul (S); duzentos e cinquenta (250m) oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); duzentos e cinquenta metros (250m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150m), sul (S); quatrocentos metros (400m), oeste (W); trezentos metros (300m), sul (S); quatrocentos metros (400m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); quinhentos metros (500m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); quinhentos metros (500m), oeste (W); cento e trinta cinco metros (135m), norte (N); oitocentos metros (800m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 20 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 19645, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos devidos à União, em cumprimentos do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-14.235-67).

Brasília, 14 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Benjamim Mário Baptista"